Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806375-07.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806375-07.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA ROCHA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA ROCHA BRITO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação com analfabeto não foram observados, o que enseja a nulidade do contrato supostamente firmado (Id. 24517233).

O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24517235).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ou extintivo da via recursal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da concessão da justiça gratuita.

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é evidente.

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Utilizo-me dessas disposições normativas, pois a matéria ora tratada já foi amplamente deliberada por esta Corte, inclusive com disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte apelante em ver reconhecida a nulidade de contrato bancário firmado com o apelado, sob o argumento de que é analfabeta e que não foram observados os requisitos legais para contratação.

No entanto, como bem destacado na sentença (Id. 24517231), restou devidamente comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado por meio digital, com assinatura eletrônica e envio de fotografia (selfie), bem como a transferência do valor contratado para conta de titularidade da Autora. Conforme documentos Id. 57769690 e Id. 57769687, o valor de R$ 1.469,76 foi creditado diretamente na conta bancária da parte autora, afastando qualquer dúvida quanto à existência da relação jurídica.

Ademais, conforme documentos pessoais acostados em Id. 24516552, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade fundada em suposta incapacidade para compreender o negócio jurídico.

Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular. Tampouco restou demonstrada situação de coibição, erro, dolo ou incapacidade civil.

Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto na Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Ademais, quanto à disponibilização do valor contratado, também se mostra aplicável a Súmula nº 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso, o banco apresentou provas suficientes da contratação e da transferência do valor contratado. A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a infirmar tais provas.

Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral. O contrato é válido, a relação jurídica está comprovada e o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806375-07.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0806375-07.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA ROCHA BRITO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/05/2025