Decisão Terminativa de 2º Grau

0753559-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0753559-76.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0814911-37.2024.8.18.0140 

ADVOGADOS: Larissa Raquel Barrozo 

PACIENTE(S): Stanley Fabio Almeida da Silva 

IMPETRADO(S): MM. Juiz da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

DECISÃO 

Vistos, etc. 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Larissa Raquel Barrozo, em favor de Stanley Fabio Almeida da Silva, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI. (ação de origem nº 0814911-37.2024.8.18.0140). 

Da impetração, verifica-se que o paciente responde ao crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos tipificados no art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro e Art. 1º, I da Lei 8.072/90. 

Em vista disso, o paciente — e um dos corréus — teve sua prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia constante do processo de origem, mas a impetrante se insurge contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, asseverando que a referida decisão não teria apresentado lastro de fundamentação para manter a segregação. 

Questiona o valor probatório de elementos colhidos durante a Audiência de Instrução e Julgamento, especialmente alguns depoimentos de testemunhas, o que em seu entender ensejaria a absolvição. 

Requer ao final, resumidamente, a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar em favor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que de maneira vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e no mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da ordem. (ID 23705278)

Juntou documentos. (ID 23705280 e ss.)

Feito redistribuído por prevenção. (ID 23716664)

Em Decisão sob Id 23742765, o Habeas Corpus não foi conhecido e consequentemente foi extinto sem resolução do mérito.

Ato contínuo, a impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática, alegando erro material. (ID 23742765)

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos e opinou pelo seu não conhecimento. (ID 24265508)

É o que basta relatar para o momento.

Vieram os autos conclusos. 

Passo a decidir

Constata-se, inicialmente, que foram opostos embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por esta relatora sob id 23742765, a qual não conheceu da ordem e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Nesse sentido, tem-se que é manifestamente incabível o manejo do referido recurso, notadamente pelo fato de que decisões monocráticas devem ser impugnadas por meio de agravo interno, previsto no art. 373 do RITJPI, observando-se que o processamento e o julgamento do agravo dar-se-á na forma do disposto no ar. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Todavia, considerando o princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o recebimento de embargos de declaração como agravo interno.

No caso em tela, os embargos foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 373, §1º, do Regimento Interno do TJPI, e art. 1.021 do CPC e não tem cunho protelatório. 

Assim, com base no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.

Quanto ao mérito do Agravo interposto, tem-se que o agravante insurge-se em razão do não conhecimento da ordem por manifesta reiteração de teses expostas no Habeas Corpus nº 0752944- 86.2025.8.18.0000. Afirma que este foi impetrado por outro advogado em benefício de outro paciente, razão pela qual não haveria repetição de matéria já decidida.

Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento a pretensão da agravante. Em que pese a decisão impugnada tenha-se fundamentado na reiteração de matéria já em análise por esta Corte e sem fatos novos, conforme Habeas Corpus nº 0752944-86.2025.8.18.0000, o que se tem na verdade é que se tratam de pacientes distintos. 

Embora sejam Corréus e a manutenção da prisão de ambos decorra da mesma decisão de pronúncia, o Habeas Corpus nº 0752944-86.2025.8.18.0000 trata exclusivamente do paciente Jamerson Fabricio Alves Martins, diferentemente dos presentes autos, que se referem a Stanley Fabio Almeida da Silva.

Diante do exposto, entendo por bem reformar a decisão de ID n. 9565498 e, via de consequência, conhecer do Habeas Corpus nº 0753559-76.2025.8.18.0000.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se prosseguimento ao rito do Habeas Corpus, com a devida retificação da classe judicial do feito, encaminhando-se os autos para apreciação do pedido liminar.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753559-76.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753559-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Autor

STANLEY FABIO ALMEIDA DA SILVA

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

07/05/2025