
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801283-37.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA CUMPRIU INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo, consubstanciado na impossibilidade de aferição da competência territorial por ausência de comprovante de residência atual (ID 24764805).
Inconformado com o decisum, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24764808), no qual sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração juntada aos autos, por força do art. 38 do CPC; (ii) que a exigência de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal, uma vez que o artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio, não a juntada de documento comprobatório, e que o art. 320 do mesmo diploma prevê apenas a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Alega excesso de formalismo por parte do juízo a quo e pugna pela reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID 24764811), que, em apertada síntese, defende a manutenção da sentença vergastada, sustentando que o autor foi devidamente intimado para corrigir defeito da inicial e que sua inércia comprometeu a regularidade do processo. Ressalta, ainda, o elevado número de ações idênticas ajuizadas, com indícios de advocacia predatória, e a necessidade de maior rigor na verificação da legitimidade dos documentos e da vontade das partes.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação, diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”.
O Magistrado, considerando que a parte autora não atendeu às determinações de emenda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Contudo, tal entendimento não prevalece.
Verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando aos autos o comprovante de residência, devidamente atualizado, e em seu nome, vide documento de ID 24764803.
No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, já que segundo documento pessoal (ID8800629 – pág. 24) a parte Autora não é analfabeta, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária, a juntada de procuração com firma reconhecida deve ser dispensada quando a procuração particular encontrar-se devidamente assinada pela parte.
Nessas circunstâncias, considerando que a procuração colacionada aos autos (ID. 8800629 – pág. 21/22) está devidamente assinada pela parte Autora/Outorgante, tem-se por respeitados os artigos 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer, no caso, a desnecessidade de procuração com firma reconhecida.
Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
0801283-37.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CALIXTO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/05/2025