Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0846890-17.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0846890-17.2024.8.18.0140

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: ANA MARIA DOS SANTOS

Advogado: Abelardo Neto Silva Advogado (OAB/PI 10.970)

Apelado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.

Procuradoria Geral do Município

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado pela apelante em face de ato ilegal supostamente praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.

A sentença recorrida de ID. 24707101, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, denegou a segurança pretendida pela impetrante, sob o fundamento de que não haveria direito líquido e certo a ser amparado. A sentença, em síntese, considerou legítima a exclusão da candidata do certame público para o cargo de Professor Substituto da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina-PI, em razão de cláusula editalícia que previa a eliminação daqueles candidatos que não tivessem sido convocados dentro do número de vagas inicialmente ofertado.

Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese: que a interpretação extensiva do subitem 10.1.43 do Edital seria vedada, por tratar exclusivamente de candidatos eliminados por infrações disciplinares, não abrangendo os classificados fora das vagas; que a sua condição seria de candidata classificada, não eliminada, razão pela qual não se lhe aplicaria a regra invocada para a exclusão; invoca o Tema 376 do Supremo Tribunal Federal para assentar a tese de que a cláusula de barreira deve incidir apenas sobre candidatos classificados e não pode ser utilizada para eliminar candidatos sem previsão clara; alega ofensa ao princípio da publicidade, pois a lista de classificação deveria ter sido amplamente divulgada de forma clara e em ordem de desempenho, não se podendo transferir ao candidato o ônus de identificar sua própria situação no certame.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, assegurando o direito da apelante à permanência na lista de classificados do concurso público, afastando-se a sua eliminação.

É o relatório. Decido.

O Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê em seu Art. 81-A a competência das Câmaras de Direito Público, litteris:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar: 

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência do TRIBUNAL PLENO para o processamento deste processo e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público.

Cumpra-se.

Teresina,07 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0846890-17.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0846890-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANA MARIA DOS SANTOS

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

07/05/2025