Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831766-28.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0831766-28.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIA DE SOUSA MOURA contra o BANCO CETELEM S/A. A sentença de primeiro grau foi mantida, considerando a validade do contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

  2. A inexistência de ato ilícito ou irregularidade na contratação.

  3. A aplicação da responsabilidade objetiva do banco e a devolução dos valores pagos indevidamente.

  4. A configuração de danos morais e sua reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Regularidade da Contratação: O recurso interposto pela parte autora questiona a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou prova suficiente de que o contrato foi celebrado corretamente, com a disponibilização dos valores acordados. A ausência de defeitos na contratação e a documentação apresentada refutam a alegação de nulidade do contrato.

  2. Inexistência de Ato Ilícito: Não foram apresentados indícios de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, com a parte apelante não demonstrando erro ou fraude na realização do contrato. A responsabilidade da instituição financeira não foi configurada, uma vez que a contratualidade foi validamente comprovada.

  3. Repetição do Indébito: A instituição financeira não cometeu erro justificável, sendo devida a restituição do valor pago indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não foi demonstrada a ocorrência de danos morais que justificassem a compensação.

  4. Danos Morais: A parte apelante não conseguiu comprovar os danos morais alegados. A ausência de irregularidades ou de conduta ilícita por parte do banco não configura o dano moral passível de reparação, sendo mantida a sentença que indeferiu este pedido.

IV. DISPOSITIVO

  1. Conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

  2. Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  3. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Art. 932, IV, alínea “a”, do CPC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE SOUSA MOURA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Civel da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0831766-28.2023.8.18.0140) movida contra o BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (ID 22607193), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora ANTÔNIA DE SOUSA MOURA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO CETELEM S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 22607195), sustentou:

i. a nulidade da contratação;

ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 22607199), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

2.2 Preliminares

 

2.2.1

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na presente situação, o apelante assinou seu nome, tanto no contrato apresentado, quanto em seu documento pessoal. Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo, contendo apenas a assinatura do recorrente e uma única testemunha. Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.

Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (ID 22607170) de nº 96-840819936/19 foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que o contrato nº 96-840819936/19, objeto da lide, consiste no refinanciamento do empréstimo anterior de nº 89-840819447/19, através do qual fora utilizado o valor de R$ 9.358,74 para quitação do referido empréstimo, liberando à parte autora o remanescente de tal operação na quantia de R$ 3.629,53, tudo conforme se extrai dos comprovantes de transferência de Ids 22607177 e 22607178.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)

Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831766-28.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0831766-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA MOURA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/05/2025