PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº 0755772-55.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Suscitado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CONCRETA ENTRE JUÍZOS. INÉPCIA DA SUSCITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do processo nº 0000743-10.2017.8.18.0140, originário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, envolvendo a suposta prática do delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) por policial militar.
A parte suscitante protocolizou petição nos autos, limitando-se a promover a mera juntada do processo originário, sem, contudo, apresentar impugnação específica quanto à competência do órgão jurisdicional suscitado.
Regularmente distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos para exame e deliberação.
É o relatório. Decido.
O presente feito versa sobre conflito de competência suscitado perante este Tribunal de Justiça. Contudo, o suscitante, limitou-se a proceder à juntada dos autos originários, não formulando impugnação ou fundamentação a amparar a existência efetiva de controvérsia quanto à competência
Assim é que, cinge-se a controvérsia à análise da admissibilidade do presente Conflito de Competência, suscitado sem a devida demonstração de divergência concreta entre órgãos jurisdicionais.
Pois bem, nos termos do art. 953, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de conflito efetivo e fundamentado entre dois ou mais juízos para o processamento e julgamento do conflito de competência. A simples remessa dos autos, sem indicação de conflito atual e concreto, não preenche os requisitos legais:
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Com efeito, a jurisprudência é firme ao assentar que a mera juntada de cópia do processo originário, sem a devida impugnação específica, não é suficiente para suprir os requisitos de admissibilidade do conflito de competência. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1 . Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes para decidir sobre determinada causa, atribuindo um ao outro a competência (inciso II), ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. A decisão judicial que determina alteração de serventia e de rito processual, proferida por juízo de Vara Única da Justiça Estadual, não pode ser examinada em sede de conflito de competência. 3 . Uma vez proferida sentença no processo originário, não é mais possível examinar conflito de competência pela perda de seu objeto. Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de competência a que não se conhece .
(TRF-1 - CC: 10034745920214010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG)
Além disso, o artigo 932, inciso III, do CPC também reforça que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica, mesmo que acompanhada da juntada de cópia do processo originário, não atende aos requisitos processuais para o conhecimento do conflito de competência:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Aplicável, portanto, o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 932, inciso III c/c art. 953, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 07 de maio de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755772-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RéuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI
Publicação07/05/2025