
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801288-21.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Fernando de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Rural S.A – Em Liquidação Extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O apelante em suas razões recursais, requer a majoração dos danos morais para não menos que R$ 10.000,00, com a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, a exclusão da compensação dos valores descontados, por ausência de prova de contratação válida e, por fim a condenação em custas e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da causa.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do preparo. Conheço, portanto, do recurso.
A controvérsia limita-se à adequação do valor fixado a título de danos morais e à possibilidade de compensação dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
A demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo cabível o reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora – pessoa idosa, analfabeta e de condição socioeconômica reduzida. Tal situação justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria e na Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso dos autos, verifica-se que não houve comprovação válida da contratação pela instituição financeira. O documento apresentado carece de assinatura a rogo, o que é requisito essencial para validade de contrato assinado por analfabeto, conforme prevê o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A ausência dessa formalidade compromete a validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade por vício de forma, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil.
Verificada a inexistência de contratação válida, há falha na prestação do serviço, o que autoriza a indenização por danos morais, sendo hipótese de dano in re ipsa, conforme a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 479):
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável violam a dignidade da pessoa humana, ainda que de pequena monta ou por curto período, não podendo ser tratados como mero aborrecimento.
Dito isso, o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais revela-se aquém da média jurisprudencial adotada por esta Câmara, diante de casos análogos. Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico e reparatório da indenização, entendo adequada a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à compensação dos valores descontados, assiste razão parcial ao apelante. A jurisprudência deste Tribunal admite compensação somente quando comprovada a efetiva transferência dos valores por parte da instituição financeira, conforme art. 884 do Código Civil. Tal comprovação não se fez presente nos autos.
Portanto, afasta-se a compensação determinada na sentença, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre os encargos, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar parcialmente a sentença de origem nos seguintes termos:
1. Majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC);
2. Afastar a compensação dos valores eventualmente depositados, determinando-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
3. Manter os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas e honorários, com adequação posterior pelo juízo de origem, se necessário.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801288-21.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação07/05/2025