Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801379-36.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801379-36.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A AMBAS AS APELAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I – CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verifica-se a ausência de contrato assinado e de TED que comprove a efetiva tradição do valor ao consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que orientam a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e autorizam a nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação da transferência dos valores.

  2. O banco não logrou êxito em comprovar a validade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.

  3. Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais (Súmulas 43 e 54 do STJ).

  4. Dano moral configurado diante do desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Nega-se provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos encargos legais.

Tese: A ausência de comprovação da efetiva contratação e da transferência dos valores em empréstimos consignados enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.

 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de natureza consumerista ajuizada por Maria de Jesus Silva Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado (nº 0123339216983), bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A autora alega que jamais contratou o referido empréstimo, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 262,30 desde fevereiro de 2018 em seu benefício previdenciário, sem que houvesse sequer crédito em sua conta ou assinatura contratual.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com os acréscimos legais.

Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação sustentando a regularidade da contratação, o cumprimento das exigências regulatórias do Banco Central, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral ou má-fé. Alegou, ainda, que a sentença afronta os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva, sendo indevida a restituição em dobro e a indenização. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de danos morais.

A autora, por sua vez, também apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor fixado não cumpre a função pedagógica, tampouco compensa adequadamente o sofrimento experimentado, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e financeiramente prejudicada por descontos incidentes sobre verba alimentar.

Nas contrarrazões, o banco reiterou os argumentos lançados em sua própria apelação, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de falha e a adequação do valor fixado a título de compensação moral.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

2 – FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações interpostas por Maria de Jesus Silva Oliveira e Banco Bradesco S/A, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores. Aplica-se, ao caso concreto, a jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI, cuja incidência torna desnecessária a apreciação colegiada.

2.2 Juízo de mérito

A controvérsia refere-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado (nº 0123339216983), que gerou descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Esta nega a contratação e afirma não ter recebido qualquer valor referente ao suposto mútuo.

O Banco Bradesco, embora instado, não apresentou o contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores (TED). A ausência desses documentos, por si só, afasta a validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de relação de consumo, onde incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 18 do TJPI, é firme ao reconhecer que a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.

Diante disso, a sentença está correta ao declarar a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco e a existência de dano moral presumido (in re ipsa), diante do desconto indevido sobre verba alimentar.

No que tange à apelação da autora, que pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, não assiste razão. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara em casos análogos, sendo adequado à natureza do dano, às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, inexiste motivo jurídico para alterar os fundamentos ou os efeitos da sentença, razão pela qual ambas as apelações devem ser rejeitadas.

2.3 Conclusão


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas por Maria de Jesus Silva Oliveira e por Banco Bradesco S/A, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBAS, mantendo integralmente a sentença recorrida, que: a) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123339216983; b) reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a cessação dos descontos indevidos; c) condenou o banco à devolução em dobro dos valores já descontados, com correção monetária e juros legais (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e) condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-36.2019.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801379-36.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/05/2025