Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800071-10.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800071-10.2022.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO


JuLIA Explica


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NULIDADE – PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS – ART. 405 DO CC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão terminativa, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria das Graças Ribeiro, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação do montante eventualmente creditado à autora) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à necessidade de devolução da quantia de R$ 2.216,66, supostamente recebida pela embargada, relacionada ao contrato anulado, sustentando que o montante foi comprovadamente creditado na conta da parte autora e que a omissão, se não sanada, poderá resultar em enriquecimento ilícito. Alega ainda que a decisão foi omissa ao fixar como termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais a data da citação, sustentando que tais juros devem incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme entendimento jurisprudencial.

Por fim, requer que sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, ainda que isso implique em efeitos infringentes.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

 De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à anulação de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. A decisão embargada deu provimento à apelação da autora, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação de eventual valor creditado) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

 O ato embargado foi no sentido de que a contratação foi inválida por não cumprir os requisitos legais exigidos para pessoa analfabeta, e que, diante disso, caberia ao banco restituir os valores indevidamente descontados, com compensação do que eventualmente tenha sido creditado à parte autora. Quanto aos danos morais, a decisão fixou os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à compensação da quantia creditada à parte autora. A decisão determinou expressamente que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita com compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco, mencionando inclusive documentos específicos constantes dos autos (TED e extrato bancário). A quantia de R$ 2.216,66, embora não tenha sido nominalmente indicada, está abrangida pela determinação de compensação. Assim, o ponto foi abordado de maneira suficiente.

Além disso, também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. A decisão embargada expressamente fixou a data da citação como termo inicial, com base no art. 405 do Código Civil. A jurisprudência colacionada pelo embargante, embora respeitável, não vincula o julgador, que adotou fundamentação jurídica válida e coerente com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O que se verifica, portanto, é mera inconformidade com o critério adotado, o que não se confunde com omissão.

Por conseguinte, os embargos carecem de fundamento. A decisão é clara, coerente e enfrentou adequadamente os pontos relevantes à solução da controvérsia.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800071-10.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800071-10.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS RIBEIRO

Publicação

07/05/2025