Decisão Terminativa de 2º Grau

Contravenções Penais 0753888-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0753888-88.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA/PI

Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Corrigido: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA/PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS DE ANPP. LIMINAR CONCEDIDA. SATISFAÇÃO DO PEDIDO MINISTERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Correição Parcial, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de expedição de certidão de antecedentes criminais e de certidão sobre eventual concessão de benefícios despenalizadores à investigada Bruna de Oliveira Machado, no bojo do processo nº 0805313-95.2024.8.18.0031, instaurado para apurar suposta prática de contravenção penal (art. 47 da LCP), e do exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP), com possível proposta de (ANPP). A diligência visava subsidiar eventual proposta de Acordo de não persecução penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade na decisão judicial que indeferiu a produção de diligência requerida pelo Ministério Público para apuração de requisitos legais para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A, §2º, II e III, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correição parcial é admitida para sanar erro procedimental ou abuso judicial que provoque inversão tumultuária do processo, quando ausente recurso específico previsto na legislação processual penal.

4. A decisão judicial que indefere diligência essencial ao oferecimento de ANPP, sob o argumento de que compete exclusivamente ao Ministério Público promovê-la, pode configurar omissão passível de correção pela via correcional, por inviabilizar o exercício pleno da titularidade da ação penal.

5. A concessão da liminar supriu a omissão apontada, com a posterior juntada das certidões requeridas, de modo que o objeto da correição parcial foi integralmente atendido.

6. A superveniente satisfação do pedido implica ausência de interesse processual, caracterizando a perda do objeto da correição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Correição parcial julgada prejudicada.

Tese de julgamento: “1. A correição parcial é cabível para impugnar decisão judicial que indeferir diligência essencial ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, quando inexistente recurso específico. 2. A superveniente satisfação do pedido deduzido na correição parcial, por força de medida liminar deferida, acarreta a perda do objeto da impugnação”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II e III; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A.


DECISÃO

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de medida liminar, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI, que indeferiu diligências requeridas pelo Parquet, nos autos do processo de nº 0805313-95.2024.8.18.0031.

Consta dos autos que houve a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor de Bruna de Oliveira Machado, com o fito de apurar a suposta prática da conduta tipificada no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, tendo o Parquet constatado, ainda, a prática do crime tipificado no artigo 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina), o que levou à remessa dos autos a Justiça Comum, uma vez que o somatório das penas ultrapassaria a competência do Juizado Especial.

Isso posto, tendo em vista que a investigada supostamente praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o que autorizaria, em tese, a proposta do Acordo de não persecução penal (ANPP), o Ministério Público requereu ao juízo a quo a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais e a certidão que ateste se a investigada foi beneficiada, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Em decisão, o magistrado indeferiu o pedido formulado, “considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal e que o Acordo de Não Persecução Penal deve ser conduzido no âmbito do Parquet, não vislumbro impedimento para que o próprio Ministério Público realize a diligência solicitada”.

Irresignado, o órgão ministerial interpôs a presente correição parcial, aduzindo que:

“Diante da falta de amplo acesso pelas partes aos documentos requeridos, de forma que possa viabilizar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o pedido é relevante e imprescindível, uma vez que o artigo 28-A, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, impede a realização de ANPP se o investigado for reincidente, ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, bem como se tiver sido beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo”.

Assim, em sede de liminar, vindicou: “ordenar ao juízo corrigindo que determine à Secretaria da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba-PI que, proceda à expedição da certidão de antecedentes criminais, bem como certidão que ateste se a investigada Bruna de Oliveira Machado foi beneficiada, nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo”.

Em decisão (ID 24010466), verificados os requisitos autorizadores da concessão da medida, a liminar foi concedida para determinar ao Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI a juntada, ao processo de origem nº 0805313-95.2024.8.18.0031, da certidão de antecedentes criminais da investigada Bruna de Oliveira Machado, bem como da certidão que ateste se ela foi beneficiada, nos últimos 5 (cinco) anos, com acordo de não persecução penal (ANPP), transação penal ou suspensão condicional do processo.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 24422594), informando que “(...)em cumprimento à determinação contida nestes autos, foi emitida certidão de antecedentes de BRUNA DE OLIVEIRA MACHADO sistema de certidões unificadas do TJPI e anexa nos autos do processo 0805313-95.2024.8.18.0031”, colacionando aos autos os documentos de ID’s 24422611 a 24422622.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 24767492), opinou pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que a concessão da liminar esvaziou a demanda, pelo que resta a presente Correição Parcial prejudicada.

Eis um breve relatório. 

Inicialmente, insta consignar que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente na qual entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os Tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.

Neste sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli:

“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n2 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, istó é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde· que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.

Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015).

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta a correição parcial, disciplinando-a em seu art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.

Estabelece o respectivo normativo:

“Art. 364 -A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O Ministério Público Estadual, ora requerente, vindicou a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI para que seja colacionada ao processo de origem nº 0805313-95.2024.8.18.0031 a certidão de antecedentes criminais e a certidão que ateste se a investigada Bruna de Oliveira Machado foi beneficiada, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Em decisão (ID 24010466), verificados os requisitos autorizadores da concessão da medida, a liminar foi concedida para determinar ao Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI a juntada, ao processo de origem nº 0805313-95.2024.8.18.0031, da certidão de antecedentes criminais da investigada Bruna de Oliveira Machado, bem como da certidão que ateste se ela foi beneficiada, nos últimos 5 (cinco) anos, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 24422594), informando que “(...)em cumprimento à determinação contida nestes autos, foi emitida certidão de antecedentes de BRUNA DE OLIVEIRA MACHADO sistema de certidões unificadas do TJPI e anexa nos autos do processo 0805313-95.2024.8.18.0031”, colacionando aos autos os documentos de ID’s 24422611 a 24422622.

De fato, verifica-se que o deferimento da medida liminar atendeu integralmente à pretensão deduzida na correição parcial, tendo sido suprida a omissão anteriormente apontada quanto à produção das diligências consideradas essenciais pelo órgão ministerial. Com a juntada das certidões aos autos de origem, restou consumado o objeto da presente medida, carecendo, assim, de interesse processual superveniente ao prosseguimento do feito.

Em face do exposto, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da presente correição parcial, em razão do cumprimento da medida liminar deferida e da consequente satisfação do pedido ministerial, JULGO PREJUDICADO o feito, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se. 


Teresina, 07 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0753888-88.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753888-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contravenções Penais

Autor

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

07/05/2025