
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0829755-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 23826864) e por MARIA JOSÉ DE SOUSA (apelante adesiva, ID 23826934), contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na sentença (ID 23826861), o magistrado de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123422826386, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID 23826864), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito que justifique a indenização, alegando inclusive cerceamento de defesa por desconsideração de documentos apresentados. Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos da inicial.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 23826934), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00, além da alteração nos juros incidentes e nos honorários advocatícios.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 23826940), pugnando pelo seu não conhecimento, ante a ausência de interesse recursal da parte vencedora quanto aos danos morais arbitrados.
A autora apresentou também contrarrazões ao recurso principal da instituição financeira (ID 23826923), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público relevante.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora, idosa e analfabeta, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 54,10 (ID 23826861). A autora nega a contratação e impugna a validade do contrato.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de nº 0123422826386, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme conforme alegado e documentado pelo Banco (ID 23826864), os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, o que é confirmado pelo extrato bancário acostado aos autos (ID 46965020, mencionado no apelo).
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
No tocante à validade do contrato firmado por analfabeto, o art. 595 do Código Civil determina:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A instituição financeira sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, por meio de aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme previsto em lei. A autora, por outro lado, impugna a ausência da assinatura a rogo acompanhada de procuração (ID 23826923).
Contudo, como bem apontado na jurisprudência do STJ, para que haja responsabilidade civil da instituição financeira é indispensável que haja prova de conduta negligente, imprudente ou imperita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/04/2019).
Este Egrégio Tribunal também firmou entendimento por meio da Súmula nº 40 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Não havendo prova de fraude ou irregularidade na contratação — tampouco vício formal — e sendo comprovado o repasse dos valores contratados, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedente o pedido de danos morais e de repetição do indébito.
Por consequência, resta prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, por ausência de interesse recursal (já que a improcedência da ação torna insubsistente a pretensão de majoração).
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, dou provimento ao apelo da instituição financeira (ID 23826864) para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, nego provimento ao recurso de apelação adesiva da parte autora (ID 23826934).
Invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829755-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2025