TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-05.2021.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO ELAMARCOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que, em ação anulatória de recuperação de consumo, reconheceu a regularidade do procedimento de apuração de consumo adotado pela concessionária de energia elétrica e julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar o religamento da unidade consumidora, diante da vedação ao corte por inadimplência relativa a débito superior a 90 dias. O autor requereu a anulação do débito, reconhecimento de nulidade do TOI, inversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária pode fundamentar a cobrança e o corte no fornecimento de energia; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de apuração de consumo; (iii) determinar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por débitos oriundos de recuperação de consumo relativos a período superior a 90 dias; e (iv) verificar a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento do débito reconhecido como válido.
O TOI foi elaborado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo o consumidor sido notificado da irregularidade e cientificado sobre os meios de impugnação administrativa disponíveis, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
A constatação de desvio de energia (“gato”) na unidade consumidora foi devidamente comprovada mediante inspeção técnica, evidenciada por formulário de evidências e acompanhamento do consumidor, legitimando o procedimento de recuperação de consumo.
É vedada a suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito superior a 90 dias da data da constatação da fraude, sendo legítima, porém, a cobrança judicial do valor apurado.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é cabível quando reconhecida a validade do débito, não configurando constrangimento indevido.
A discussão sobre a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS não pode ser apreciada, pois o ente federativo competente (Estado do Piauí) não integra o polo passivo da ação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança por recuperação de consumo apurado por meio de TOI, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
É vedado o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo anterior a 90 dias da constatação da fraude.
A inscrição do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é válida quando reconhecida a existência do débito.
A discussão sobre tributos incidentes sobre a fatura de energia exige a presença do ente tributante no polo passivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 98, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, caput; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CC, art. 188, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 77, 129, 130 e 132.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018 (Tese Repetitiva 15); TJMA, AC nº 273362009, j. 28.10.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, confirmar em parte a tutela provisória, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Isto posto, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: " voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao presente recurso, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobrança da multa e da recuperação de consumo, apontado por ela, bem como para que remova o nome do consumidor dos cadastros de proteção de crédito. Inverto a responsabilidade no pagamento de honorários advocatícios e custas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrentes.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELAMARCOS DE CARVALHO, irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE) (proc n° 0800506-05.2021.8.18.0074), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em sentença (ID n° 16096543), o d. juízo de 1º grau, considerando correto o procedimento adotado pelo concessionária para apuração do consumo de energia, mas entendendo como indevido o corte provocado pelo inadimplemento de parcelas com data superiores a três meses do momento do ingresso da ação, julgou parcialmente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, unicamente para determinar o religamento da energia elétrica. Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Irresignado com a sentença, o demandante interpôs apelação (ID n° 16096545), sustentando o erro da fundamentação em virtude de suposta incontrovérsia nulidade da prova juntada pela concessionária (Termo de Ocorrência e Inspeção), visto que o documento probatório foi produzido unilateralmente pela empresa, configurando o cerceamento de defesa. Ressalta também que não foram demonstrados nos laudos os critérios técnicos utilizados para fixação dos valores cobrados pelo apelado na recuperação de consumo. Pleiteia a anulação da multa, a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 16096563), onde refutou os argumentos dos apelantes alegando a regularidade do processo de apuração de débito, que agiu dentro agiu dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que a inspeção e o cálculo foram realizados com a ciência e notificação ao consumidor durante todos os passos, a legitimidade dos débitos e dos atos praticados pela concessionária. Requer a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade no ID n° 18783616.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
I. ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina em supostas falhas na apuração do débito, em virtude do procedimento adotado pela concessionária.
Assim, o presente caso configura uma típica relação de consumo, dado que o requerente enquadra-se como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a legislação aplicável não distingue a natureza dos serviços envolvidos.
Nestes termos, segundo os argumentos levantados pelo consumidor em sede de apelação civil, há que se observar se de fato a prova (Termo de Ocorrência e Inspeção) é considerada prova unilateral, caracterizando o cerceamento de defesa, ou não.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que por mais que a apelada tenha apresentado a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante, especificando e demonstrando objetivamente os requisitos utilizados na análise da empresa.
Logo, a cobrança da dívida pela requerida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Conforme se depreende da resolução da ANEEL, a prova pericial se torna imprescindível.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
Advém destacar que não há prova alguma acerca de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Em meio a essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios credenciados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001).
Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Desse modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
Neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR . RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Constitui ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em virtude do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus probatório). 2 - A perícia unilateral não é prova hábil a embasar cobrança de débito referente à suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3 - Ainda, não há nos autos prova de que a parte autora (apelada) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor, nos termos do § 7º, do art . 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Na espécie, consta do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica (Id. 7222833). Ocorre que não há quaisquer indícios de que tal fato (a adulteração) tenha sido provocado pelo consumidor . O consumidor fora surpreendido e constrangido com uma cobrança indevida, de alto valor, em razão de circunstância para a qual não concorreu. Constitui obrigação da concessionária zelar pela correta instalação e medição aferida pelos seus aparelhos; e não atribuir responsabilidade em face do consumidor, sem qualquer prova para tanto. Os danos morais, in casu, restam evidentes. Precedentes . 4 - No tocante ao quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim o da vedação ao enriquecimento sem causa, observa-se que este deve ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor se adequa à hipótese. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800210-80 .2020.8.18.0053, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR QUE NÃO PASSOU POR PERICIA ADEQUADA. RESOLUÇÃO Nº 479/2010 ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Não há prova nos autos que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade. Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante . Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim Conheço e dou provimento ao Recurso. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800304-96 .2019.8.18.0074, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
É possível observar ainda que alega a empresa que teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante.
Portanto, conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao presente recurso, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobrança da multa e da recuperação de consumo, apontado por ela, bem como para que remova o nome do consumidor dos cadastros de proteção de crédito.
Inverto a responsabilidade no pagamento de honorários advocatícios e custas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrentes.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto como relatório o proferido pelo e. Relator.
Ouso divergir do e. Relator porquanto, compartilhando do entendimento esposado na r. sentença, entendo que o TOI foi regularmente elaborado pela concessionária, sendo vedada apenas a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, não se aplicando a faturas vincendas.
Nesse sentido, transcrevo parte da referida decisão:
A lide possui alguns pontos centrais: se houve irregularidade na unidade consumidora da requerente; se houve irregularidade no procedimento da de verificação da irregularidade da unidade consumidora do requerente, quando da verificação do medidor; se, mesmo tendo ocorrido irregularidade na unidade consumidora do requerente, se seria possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor pelo não pagamento do valor apurado no auto de infração e ainda a inclusão do seu nome nos órgão de proteção ao crédito; se seria possível a sua cobrança em conjunto com as faturas mensais de energia elétrica futuras; se é possível a cobrança de TUSD na fatura; se o fato é passível de indenização por dano moral.
O Termo de Ocorrência e inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
No presente caso, pelo que se percebe dos autos, o réu através de ordem se serviço e termo de ocorrência, procedeu a análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora, popularmente chamado de “gato”.
Percebo ainda que da irregularidade foi devidamente notificada a requerente que acompanhou a inspeção, posto que consta no Termo de Notificação e Informações Complementares, e no Termo de Ocorrências e Inspeção, bem como foi notificada para que para em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, ou mesmo apresentar reclamação a Ouvidoria da Ré, ou a agência Estadual reguladora ou mesmo a ANEEL.
Verificada a irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento.
Desta forma, a meu ver, o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL.
Ora, a partir da verificação de forma de consumo irregular de energia elétrica, abre-se a possibilidade de inspeção na unidade consumidora para que seja realizada inspeção, sem que isso importe qualquer violação a direitos.
Neste sentido:
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 273362009 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 28/10/2009
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO . INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA . NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NOMEDIDOR DE ENERGIA . ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO . NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL . INOCORRÊNCIA . APELAÇÃO PROVIDA . I - A inspeção na unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica que não exige prévia comunicação para o responsável pelo consumo . II - Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado . III - A advertência de que o desvio de energia representa crime previsto no Código Penal em comunicado dirigido ao responsável pela unidade consumidora não implica, por si só, acusação da prática de furto de energia, ou mesmo tipifica o crime de calúnia . IV - Não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar . V - Apelação provida
Ademais, a situação encontra-se devidamente regulamentada na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da ANEEL http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf), ao estipular que:
Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nem se diga que houve irregularidades do requerido na apuração dos valores, isto porque ao verificar a irregularidade, apurou as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio dos critérios descritos nos arts. 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Logo, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido. De fato, a atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito nos termos do art. 153 do Código Civil.
Assim, tendo a concessionária identificado a irregularidade no medidor e se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para tanto, o usuário pode ser compelido a pagar as diferenças de consumo posteriormente apuradas.
Não há qualquer irregularidade no ato praticado pelo requerido. Logo, não há dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.
O STJ já fixou a tese em recurso repetitivo (processo REsp 1412433, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 28/09/2018), de que na recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, de sorte que o não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), possibilitando às concessionárias, quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança, a suspensão do fornecimento.
“TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput). Sendo assim, o corte de energia por inadimplência, previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, só pode ocorrer em caso de falta de pagamento de consumo mensal de energia recente, não podendo ser superior a 90 dias.
Não se permite, assim, a cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado (superior a 90 dias retroativos) juntamente com as faturas atuais e futuras, salvo concordância do usuário, já que isso implicaria na nítida possibilidade de se permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívidas passadas, caso o consumidor não conseguisse pagar o valor das duas prestações na mesma fatura.
Assim, a tutela provisória deve ser confirmada nesta parte.
No tocante a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, penso que o raciocínio deve ser outro. Com efeito, em caso de mora, pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito, sem que isso represente qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento.
No presente caso, pelo resultado do julgamento, a dívida apurada e decorrente da recuperação de consumo foi considerada existente e válida. Logo, permite-se, a meu ver, que o nome do consumidor inadimplente seja inscrito nos cadastros de maus pagadores, em caso de mora.
Com relação a incidência de cobranças de TUSD na base de cálculo do ICMS, observo que essa matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda, não podendo, assim, matéria que lhe afeta ser analisada sem que faça ele parte da relação processual, cabendo ao requerente ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável.
III – Dispositivo.
Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
0800506-05.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCISCO ELAMARCOS DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/05/2025