TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000686-80.2013.8.18.0059
APELANTE: LUZIA DE SALES AZEVEDO, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, LUZIA DE SALES AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO ÀS VERBAS EQUIVALENTES À CONTRAPRESTAÇÃO E AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Reexame necessário e Apelações Cíveis interpostos por Luzia de Sales Azevedo e pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que reconheceu parcialmente o direito da autora ao recebimento de remuneração não paga relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente laborado sem vínculo formal com a Administração Pública. A autora recorre requerendo a condenação do ente público ao pagamento de férias e 13º salário relativos ao período de 2009 a 2012. O Município, por sua vez, sustenta a nulidade do vínculo contratual e a consequente inexigibilidade de qualquer verba trabalhista, pleiteando ainda a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular de servidora pública, sem concurso, gera o direito ao recebimento de férias e 13º salário; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando a Administração não resiste formalmente à pretensão autoral.
A jurisprudência consolidada do STF (Temas 191 e 916), do STJ (Súmula 466), do TST (Súmula 363) e do TJPI (Súmulas 09 e 12) reconhece que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula de pleno direito, gerando efeitos apenas quanto à contraprestação pelo serviço prestado e ao depósito do FGTS.
A condenação ao pagamento de verbas típicas de vínculo formal, como férias e 13º salário, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e implicaria indevido reconhecimento de efeitos jurídicos de relação nula.
A manutenção da condenação em honorários advocatícios se justifica, pois, mesmo na ausência de resistência formal da Administração, a parte autora precisou ajuizar a demanda para obter o pagamento de verba mínima devida, atraindo a incidência do art. 85, §11, do CPC.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A contratação de servidor sem concurso público apenas gera o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, não sendo devidas verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista, como férias e 13º salário.
É devida a condenação em honorários advocatícios mesmo quando não houver resistência formal da Administração, se a parte autora tiver sido compelida a ajuizar ação para receber verba mínima legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 191) e RE 765.320 RG (Tema 916); STJ, Súmula 466; TST, Súmula 363; TJPI, Súmulas 09 e 12.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente: “voto pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal recíproca, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos(a). Srs(a). Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Desa. Lucicleide Pereira Belo. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: “conheço e dou provimento ao recurso manejado pela autora para conferir-lhe o direito de receber, também, as verbas inerentes às férias e décimo terceiro salário, correspondentes ao período efetivamente trabalhado (2OO9/2O12), negando, no entanto, provimento ao recurso interposto pelo município, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Reexame necessário e Apelações Cíveis, interpostas por Luzia de Sales Azevedo (id 18056085) e pelo Município de Luís Correia/PI (18056086), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta pela 1ª apelante.
Na sentença, Id 18056084, foi dado pela parcial procedência do pedido inicial, para reconhecer o direito da reclamante quanto ao recebimento do salário não recebido, referente ao mês de dezembro de 2012, bem como do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho no período comprovadamente trabalhado, condenando, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. E, ainda, devido a natureza ilíquida, o magistrado sentenciante submeteu-a ao reexame necessário.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas alegações a autora defende a reforma da sentença por não ter havido apreciação dos pedidos referentes à cobrança dos valores de férias e 13° salário do período de 2009/2012. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das verbas pleiteadas na demanda.
O município demandado, também, aparelhou o recurso alegando, em síntese, que efetivou contratação temporária em obediência ao regramento da Administração Pública e, portanto, o direito vindicado pela autora não se adéqua à disciplina peculiar de contratação. Manifesta inconformismo em relação à condenação em honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença em razão do “error in judicando”.
Na sequência, o Município demandado apresentou contrarrazões ao apelo da autora, Id 18056092. A autora, por sua vez, impugnou o recurso da municipalidade, Id 18056093, requerendo lhe seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 21498038.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PÉREIRA
Admissibilidade
Os recursos em análises apresentam todos os pressupostos legalmente exigidos e se encontram devidamente processados, logo, conhecidos.
As partes não elegeram questões preliminares.
Mérito
Na origem cuida-se de ação de cobrança na qual a autora alegou que não recebeu salário do mês de dezembro de 2012.
Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das verbas correspondentes aos valores de férias e 13° salário do período de 2OO9/2O12 e salário de dezembro de 2O12.
Como cediço, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria.
Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados assim como as vantagens decorrentes da própria relação de emprego implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não deve contar com a chancela do Poder Judiciário, donde seriam devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza indenizatória.
De todo modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência e a continuidade do período em que foi contratada pelo Município de Luís Correira/PI, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, sobretudo o próprio salário.
Ao sentenciar o feito o juiz a quo assentiu que:
(...)
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A par disso, tem-se que, de acordo com a documentação afivelada pela parte reclamante, com o aduzido na exposição fática de sua petição inicial, resta o mês de dezembro do ano 2012, como período trabalhado não recebido, bem como o pagamento do FGTS. Quanto às demais alegações não merecem ser acatadas, levando-se em consideração o entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Portanto, não havendo alegação de que o autor deixou de receber sua remuneração mensal em qualquer momento, o único direito que lhe assiste, sob o respaldo da jurisprudência acima colacionada, é o referente ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o salário referente ao mês de dezembro de 2012.
Noutra senda, a parte requerida não apresentou provas contrárias que comprovasse o efetivo pagamento do mês de salário reclamado, o que depreende-se que é devido, bem como não apresentou extrato de recolhimento do FGTS, restando, pois, também devido.
(…).
Note-se que o magistrado sentenciante, em razão da ausência de comprovação, não admitiu a procedência da cobrança relativa ao pagamento de férias e décimo terceiro. Porém, cabia ao Município a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que são assegurados os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecido em seu art. 39, § 3°, dentre os quais estão décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário o normal (art. 7°, VIII e XVII da CF).
Tratando-se, portanto de cobrança de verbas trabalhistas, o dever de indenizar é de rigor.
No ponto a jurisprudência não diverge. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contrata* por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. I 9-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Com efeito, as verbas apontadas na inicial referentes ao período trabalhado pela apelada, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador. Logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Leading Case: RE 705140 que firmou a tese seguinte:
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e dou provimento ao recurso manejado pela autora para conferir-lhe o direito de receber, também, as verbas inerentes às férias e décimo terceiro salário, correspondentes ao período efetivamente trabalhado (2OO9/2O12), negando, no entanto, provimento ao recurso interposto pelo município, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — LUZIA DE SALES AZEVEDO e o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI — em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Providência Cautelar e Antecipatória (Processo n. 0000686-80.2013.8.18.0059), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A autora, LUZIA DE SALES AZEVEDO, alegou que laborou, sem prévia aprovação em concurso público, na função de Técnica em Serviço Social junto ao Município de Luís Correia entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, quando foi dispensada sem o pagamento da remuneração referente ao último mês de trabalho. Requereu o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, férias, 13º salário e FGTS. Juntou aos autos extratos bancários comprovando o vínculo de fato e os recebimentos durante o período, conforme consta na inicial (ID 18055912).
A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como ao depósito do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado, com apuração em liquidação de sentença. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido a título de FGTS.
Inconformado, o Município de Luís Correia interpôs recurso de apelação (ID 18056085), pugnando pela reforma da sentença. Alegou, em síntese, que a contratação da autora deu-se por meio de vínculo nulo, sendo indevida qualquer verba trabalhista, inclusive o FGTS, salvo o pagamento de contraprestação mínima pelos serviços prestados. Requereu, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não resistiu à pretensão autoral.
A autora, por sua vez, também interpôs apelação (ID 18056085), requerendo a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos integralmente, com a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, acrescidas de juros e correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 18056092 e 18056093).
O voto do eminente Relator acolheu o apelo da autora, ampliando a condenação do Município para incluir as demais verbas de natureza trabalhista, nomeadamente férias e 13º salário.
Com a devida vênia, divirjo desse entendimento, pelos fundamentos que passo a expor.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão de direitos trabalhistas típicos (férias e 13º salário) a trabalhador contratado sem concurso público, com base em vínculo considerado nulo de pleno direito pela Constituição Federal.
É incontroverso nos autos que a parte autora exerceu atividade funcional junto ao Município de Luís Correia/PI sem prévia aprovação em concurso público, em desconformidade com os arts. 37, II e §2º da Constituição Federal.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do vínculo contratual, aplica-se ao caso a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que admite apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, correspondente ao salário mensal ajustado, observado o salário mínimo/hora, e o levantamento dos depósitos de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90:
“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
Neste mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 363:
Súmula 363 do TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai na mesma linha, conforme dispõe a Súmula nº 466:
Súmula 466 do STJ:
“É cabível o pagamento de FGTS ao servidor público contratado sem concurso público, quando reconhecida a nulidade do contrato, se comprovada a prestação de serviço.”
De forma ainda mais contundente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar os Temas 191 e 916, consolidou entendimento no mesmo sentido:
RE 705140/RS – Tema 191 – STF:
“(...) não geram essas contratações quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.”
RE 765320 RG – Tema 916 – STF:
“(...) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários (...) e ao levantamento do FGTS.”
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça esse entendimento, conforme se depreende das suas súmulas:
Súmula 09 – TJPI
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários (...) e ao levantamento dos depósitos do FGTS.”
Súmula 12 – TJPI:
“Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação (...), subsiste o direito ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.”
Portanto, a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, por mais que pareça razoável sob o viés da proteção trabalhista, não encontra respaldo constitucional ou jurisprudencial, sob pena de legitimar contratações ilegais, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
No que tange ao pleito do Município demandado de exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não resistiu à pretensão autoral, tenho que também este não merece prosperar.
Embora o réu, ora segundo recorrente, não tenha contestado formalmente o pedido de pagamento de salários, tampouco comprovado qualquer pagamento extrajudicial, a parte autora foi compelida a ajuizar ação judicial para ver reconhecido o mínimo legal.
Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção da condenação em honorários advocatícios, com majoração em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do e. Relator e voto pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em face da sucumbência recursal recíproca, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025 , presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (convocado) e LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
0000686-80.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUZIA DE SALES AZEVEDO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação07/05/2025