
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803601-72.2021.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DE MOURA MACHADO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com Pedido de Efeitos Modificativos, opostos por BANCO PAN S.A., em face da Decisão Monocrática ( Id 19709786) , que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0803601-72.2021.8.18.0032) ajuizada por Francisca de Moura Machado, julgando-se procedente em parte o pedido, declarando a nulidade do contrato n.º 312348343-4, e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante aponta omissão na decisão quanto: a) à decadência do direito da autora, sob o argumento de que o contrato impugnado data de 27/10/2016 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2021, extrapolando, pois, o prazo de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil; b) à prescrição trienal aplicável à restituição de valores indevidamente descontados, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, entendendo o embargante que, sendo o contrato de 27/10/2016, teria decorrido o prazo prescricional de 3 anos; c) ao marco temporal fixado pelo STJ para a aplicação da repetição do indébito em dobro, que, nos termos do EAREsp 676.608/RS, seria aplicável somente a partir de 30/03/2021, requerendo, pois, a modulação da condenação para que apenas os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro.
Sustenta que todas essas matérias alegadas constituiriam questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos, para declarar a decadência e a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), bem como a fixação do marco temporal de 30/03/2021 como limite para repetição do indébito em dobro.
Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Cinge-se a controvérsia ao exame dos embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A., sob a alegação de que a decisão embargada incorreu em omissões materiais no julgamento da apelação cível, consubstanciadas em três principais fundamentos: (i) suposta decadência do direito autoral da parte autora; (ii) prescrição trienal referente à repetição de indébito; e (iii) inaplicabilidade da condenação em dobro a fatos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, segundo tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Inicialmente, registro que, ainda que a prescrição e a decadência não tenham sido objeto de apreciação em sede recursal, sequer tenham sido previamente alegadas na apelação cível manejada pela parte ora embargante, trata-se de temas passíveis de conhecimento ex officio, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, eis que referem-se a matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1 . Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" ( AgRg no AREsp 686 .634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 1856042 SP 2019/0376059-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Todavia, no mérito, entendo não assistir razão ao embargante.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a tese de prescrição trienal.
A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)
Destarte, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações , verifica-se que o Contrato de Empréstimo ,encerrou-se em abril de 2020. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 06/08/2021. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia do último desconto efetuado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO . REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO . SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco embargante aponta, inicialmente, a existência de suposta contradição, uma vez que há prova nos autos dos repasses dos valores tomados de empréstimo . Veja-se, contudo, que o embargante não destaca espécie de contradição (contradição interna); ou seja, uma incoerência ou desarmonia entre os fundamentos consignados no acórdão e a sua conclusão. Em verdade, o que o recorrente pretende é rediscutir questão de mérito já examinada por esta Corte de Justiça. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes . 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) . Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito . Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à ausência de má-fé do embargante, assim como, a necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, importa ressaltar que aludido julgado não possui caráter vinculante.
Reitere-se que, no caso concreto, reconheceu-se a nulidade do contrato em razão da ausência de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, bem como pela ausência de prova do repasse dos valores à consumidora. Assim, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, independentemente do marco temporal invocado pelo embargante.
Cumpre ainda assinalar, de ofício, que a decisão monocrática anteriormente proferida deve ser modificada quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Consignou-se, equivocadamente, tratar-se de relação extracontratual, quando na verdade a origem da obrigação decorre de negócio jurídico contratual.
Dessa forma, deve ser ajustado o dispositivo para condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve-se observar que a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (julgamento), conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com a ressalva da modificação de ofício da decisão monocrática, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, data e assintaura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803601-72.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DE MOURA MACHADO
Publicação06/05/2025