
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802017-88.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIO LIMA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO A SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO LIMA DA ROCHA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando o banco apelante à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 23682579).
Nas razões recursais, o banco apelante alega que as cobranças efetuadas possuem respaldo contratual, uma vez que o autor aderiu aos serviços ofertados mediante a assinatura de termo de adesão regular, tendo inclusive realizado movimentações bancárias que demonstram a utilização dos serviços contratados. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória (ID 23682584).
Apresentadas contrarrazões, a parte autora manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal (ID 23682590).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Este é o relatório
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia central dos autos diz respeito à legalidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, realizada na conta bancária do autor, beneficiário da previdência social, e à alegação de ausência de contratação válida ou autorização para tais descontos.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira acostou documento comprobatório da adesão expressa do autor ao pacote de serviços questionado. Trata-se de termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pelo autor, com a devida qualificação pessoal e documental (ID 23682569). A validade do instrumento contratual não foi infirmada por qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento.
Além disso, a documentação bancária anexada aos autos revela movimentação ativa da conta bancária do autor, evidenciando a utilização dos serviços disponibilizados pelo banco. Esta constatação reforça a presunção de conhecimento e concordância com os encargos decorrentes da contratação dos serviços bancários, afastando a tese de ausência de ciência ou de autorização para os descontos.
Ressalte-se que a cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários, mostra-se regular a cobrança da tarifa questionada, afastando-se qualquer ilicitude.
Nesse mesmo sentido, o entendimento já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 35, assevera que:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Contudo, ausente no caso concreto qualquer indício de má-fé da instituição financeira, ao contrário, verifica-se a contratação expressa e a prestação dos serviços, o que afasta tanto o pedido de repetição de indébito na forma dobrada quanto a pretensão de indenização por danos morais.
Não havendo qualquer ilicitude no procedimento do banco, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, inexistindo defeito no serviço, o pedido de indenização não merece prosperar. Do mesmo modo, não se trata de caso de inversão do ônus da prova, já que o autor não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença (ID 23682579), julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802017-88.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO LIMA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2025