Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-36.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800527-36.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Conceição do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A.

A autora alegou desconhecimento da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 0123487885278, cuja quantia de R$ 2.000,00 teria sido creditada em sua conta, com início de descontos mensais de R$ 66,68, a partir de 10/2023. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco apresentou contestação, sustentando a validade da contratação e a transferência efetiva dos valores à parte autora, por meio eletrônico, conforme documentos juntados (ID 2400197835).

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, anulando o contrato e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Inconformado, o banco apelou, arguindo a existência de contratação válida e ausência de ilicitude. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas em IDs. 23671282 e 23671285, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco Bradesco S/A. A instituição financeira juntou comprovante de crédito em conta da autora, conforme ID 2400197835, e comprovantes eletrônicos da transação.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:


TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Na hipótese, o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme extrato bancário e movimentações na conta da autora.

Não se constata a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. A alegação de desconhecimento genérico não se sobrepõe à presunção de validade da contratação documentada, tampouco foi produzida prova contundente em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora nos moldes do art. 373, I do CPC.

 Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por consequência lógica, o recurso adesivo da autora, que visa apenas a majoração da indenização e dos honorários, deve ser desprovido, ante a reforma da sentença que anulou tais condenações.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC:

 

 

1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

2. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO.

 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.













(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-36.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800527-36.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2025