
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0835645-09.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve comprovação da existência e validade da contratação, conforme documentos juntados aos autos (ID 23722090).
Nas razões recursais (ID 23722093), a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e não recebeu os valores correspondentes, o que, segundo afirma, configura desconto indevido em seu benefício previdenciário. Afirma também que o contrato apresentado é divergente do número discutido na lide, além de alegar que o suposto comprovante de transferência de valores não possui valor probatório, pois não comprova a efetiva entrega da quantia à autora. Requer, ao final, a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 23722095), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sustentando a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço e a impossibilidade de configuração de danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, a condenação do banco à devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, conforme restou destacado na sentença (ID 23722090), o banco réu logrou comprovar a existência e validade da relação contratual, mediante juntada de instrumento contratual com os dados da autora, extrato da operação com informações detalhadas da contratação e comprovante de transferência bancária.
Quanto à alegação da apelante de que os documentos apresentados dizem respeito a contrato distinto do discutido na lide, observa-se que não há prova robusta nos autos que infirme a validade dos documentos trazidos pela instituição financeira, tampouco houve demonstração da ocorrência de fraude ou vício de consentimento.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse do valor contratado é que enseja a nulidade da avença:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No entanto, a documentação constante nos autos, especialmente os comprovantes de liberação do valor e o histórico de descontos, indica que houve repasse e efetiva utilização do valor pela parte autora, afastando-se, assim, a hipótese de nulidade da contratação.
No tocante ao pedido de danos morais, também não merece prosperar, uma vez que, inexistindo ato ilícito, não há falar em reparação. Conforme entendimento consolidado, o mero aborrecimento ou dissabor não enseja indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0835645-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/05/2025