Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804733-31.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804733-31.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o contrato impugnado foi regularmente celebrado e houve comprovação da liberação do valor contratado (ID 23727256). Foram fixadas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais (ID 23727257), sustenta o apelante, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor do banco apelado, de modo que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado não é hábil por si só para comprovar a efetivação da relação jurídica, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade, requerendo, por isso, a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23727260), defendendo a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de inexistência do negócio jurídico e ausência de repasse dos valores contratados.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente feito, conforme expressamente consignado na sentença (ID 23727256), a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico, por meio da juntada de instrumento contratual assinado, com os dados do consumidor e as condições do empréstimo, bem como comprovante da quitação do contrato mediante consignações realizadas ao longo de 60 meses, e efetivo pagamento final em conta bancária indicada no contrato (ID 23727243).

Tais elementos são suficientes para validar a avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


 

Verifica-se que o contrato foi celebrado em 19/06/2013, no valor de R$ 6.554,75, com 60 parcelas de R$ 199,33, todas devidamente consignadas no benefício previdenciário do autor, com última baixa ocorrida em 04/07/2018 (ID 23727243). Além disso, houve pagamento final por ordem bancária ao Banco Bradesco, Agência 5806, Conta 581291-7, sem devolução dos valores.

Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.

Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.

Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."



IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804733-31.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804733-31.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/05/2025