Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800493-82.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800493-82.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BERNARDA MARIA CALDAS SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo sentenciante. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. (ID. 21799597)

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada. (ID. 21799601)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de pessoa analfabeta, bem como da apresentação de comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome da parte Autora.

No caso em questão, verifica-se que a Apelante, quando da propositura da ação, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, a saber: procuração judicial, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço em seu nome.

Entretanto, ainda, que deva aproveitar ao máximo os atos processuais, em razão do princípio da economia processual, o magistrado deve também observar os requisitos formais do processo, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Diante disso, impõe-se ao juízo a análise dos elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários à propositura da ação, conforme previsto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

O juízo singular, em despacho de ID. 21799584, exarou a seguinte determinação:

 

"Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

 

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC."

 

Dessa forma, embora seja dever das partes prestar as informações exigidas pelo juízo, a boa-fé e a colaboração processual devem sempre nortear o procedimento. Além disso, é importante considerar o crescente entendimento jurisprudencial sobre o combate à advocacia predatória em demandas bancárias.

Analisando os autos, verifica-se que a parte Apelante, em atendimento ao despacho de emenda à inicial, juntou comprovante de endereço atualizado, em seu nome e com data contemporânea à exigida, cumprindo, assim, a determinação judicial. (ID. 21799593)

Por conseguinte, no que se refere à juntada de procuração com firma reconhecida, deve ser acolhida a pretensão da parte Apelante. Isso porque o artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, presume-se válido o mandato outorgado pela parte Apelante no documento de ID. 21799573.

Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário reconhecer a desnecessidade de procuração com firma reconhecida.

Dessa forma, em divergência com o juízo a quo, considero que foram atendidas as determinações constantes no despacho saneador, justificando o prosseguimento da demanda no primeiro grau.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-82.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800493-82.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA MARIA CALDAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2025