Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0020719-08.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0020719-08.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA


 

JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. ART. 110 E ART. 313, § 2º, I, DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO SEM QUE A PARTE APELANTE PROMOVESSE A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 485 DO STJ.

 

DECISÃO TERMINATIVA
 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Maria de Lourdes Cordeiro de Souza, julgou improcedente a cobrança de IPTU.

Após a interposição do recurso, sobreveio aos autos a informação do óbito da parte apelada. Em decorrência, foi proferida decisão monocrática (Id. 22696393), que suspendeu o feito e determinou, com fulcro no art. 313, § 2º, I, do CPC, a intimação do apelante para que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de 2 (dois) meses.

Em resposta, o Município peticionou (Id. 23381908), indicando a Sra. Teresinha de Jesus Cordeiro de Souza como curadora provisória da falecida, requerendo que a citação fosse a ela dirigida.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A sucessão processual no caso de falecimento da parte está regulada pelos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais impõem à parte adversa o ônus de promover a regularização da representação, mediante a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo fixado.

In casu, verifica-se que, embora intimado, o Município de Teresina não promoveu a citação válida do espólio ou dos herdeiros, limitando-se a indicar a suposta curadora provisória da de cujus, sem comprovar sua legitimidade como sucessora processual, tampouco como representante legal do espólio.

A curadoria provisória, designada em processo de família, não se confunde com a habilitação processual nos termos exigidos pelo art. 110 do CPC, sendo certo que a regular sucessão depende de citação válida de quem represente o espólio, ou de quem, por sucessão hereditária, figure como legitimado para responder à demanda.

Portanto, ausente a citação válida do espólio ou dos herdeiros da falecida, e transcorrido in albis o prazo fixado judicialmente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte apelante em promover a regular citação do espólio ou sucessores da parte falecida, no prazo legalmente assinalado.

Sem honorários recursais, por ausência de atuação da parte apelada no segundo grau.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020719-08.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0020719-08.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA

Publicação

06/05/2025