Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801974-64.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801974-64.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS
APELADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 0801974-64.2022.8.18.0075), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID nº 19824848).

A r. sentença (ID nº 19825222) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa da autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 19825224), requerendo a reforma do julgado e a concessão do benefício.

Ocorre que a controvérsia envolve prestação de natureza previdenciária e tem como parte ré autarquia federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A demanda tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional, dado que a Comarca de Simplício Mendes não é sede de Vara Federal.

Nesse contexto, a competência recursal para julgamento da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Constituição:

“Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”


Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
[...]
3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. – Precedentes – Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida.”
(TJCE, ApCiv nº 0011184-94.2018.8.06.0125, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julg. 13/09/2021).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento da apelação.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina, data lançada pelo sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801974-64.2022.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801974-64.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Réu

AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU

Publicação

06/05/2025