
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801974-64.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS
APELADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 0801974-64.2022.8.18.0075), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID nº 19824848).
A r. sentença (ID nº 19825222) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa da autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 19825224), requerendo a reforma do julgado e a concessão do benefício.
Ocorre que a controvérsia envolve prestação de natureza previdenciária e tem como parte ré autarquia federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A demanda tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional, dado que a Comarca de Simplício Mendes não é sede de Vara Federal.
Nesse contexto, a competência recursal para julgamento da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Constituição:
“Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
[...]
3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. – Precedentes – Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida.”
(TJCE, ApCiv nº 0011184-94.2018.8.06.0125, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julg. 13/09/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento da apelação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data lançada pelo sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801974-64.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorFRANCISCA LUCIA DOS SANTOS
RéuAGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU
Publicação06/05/2025