
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0812717-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: CESARINA DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CESARINA DE SOUSA MARTINS em face de sentença proferida pelo juízo 8ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 24105012), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o banco demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 24105066) buscando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (Id. Num. 24105070), o banco requer o desprovimento do recurso, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.
Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.
Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, tendo juntado os extratos bancários, os quais comprovam a contratação do empréstimo nº 0159665 por meio eletrônico, assim como o depósito do valor questionado (Id. Num. 24104999 - Pág. 1/44), nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI.
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante do documento apresentado pela instituição financeira, divirjo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, por considerar inexistente ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Ainda que o Tribunal reconheça eventual equívoco no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil
Nessa linha de raciocínio, considerando a ausência de recurso da parte contrária, impõe-se a manutenção da sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ante a sucumbência da parte autora, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco) por cento, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0812717-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCESARINA DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2025