
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0855955-36.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARLENE MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLENE MARQUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 23469467).
Contudo, antes da apreciação do mérito recursal, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Nos termos da decisão anterior proferida neste feito, foi determinada a intimação da apelante, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, promovesse a juntada de documentos idôneos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 23482095).
A parte recorrente, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem a apresentação dos documentos requisitados e sem recolher o preparo legal, conforme verificado nos autos.
Relatório suficiente.
Decido.
Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da recorrente que justificasse a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Infere-se que, apesar de intimada, a apelante não acostou aos autos documentos hábeis que demonstrassem sua real situação financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários ou comprovação de despesas mensais, impossibilitando a análise sobre a real necessidade do aludido benefício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante MARLENE MARQUES DA SILVA e, em consequência, deixo de conhecer do recurso de apelação por ausência de preparo, com fundamento no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
0855955-36.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorMARLENE MARQUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2025