Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801269-77.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801269-77.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA





Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 22970051), que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A presente ação foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora, cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao sacar as verbas referentes à sua conta vinculada, deparou-se com valores que reputa ínfimos. Alega má gestão dos recursos e possíveis saques indevidos pelo Banco do Brasil S/A, ora apelado. Sustenta a ausência de correta atualização dos valores e, em decorrência disso, requer indenização por danos materiais e morais.

O MM. Juiz sentenciante, ao julgar a lide, afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas acolheu a preliminar de prescrição, considerando como termo inicial a data de concessão da aposentadoria da parte autora, ocorrida em 02/05/1997, e, por consequência, extinguiu o feito.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 22970053), alegando que somente teve ciência dos saques e dos valores efetivamente creditados em sua conta PASEP em 02/07/2019, data em que obteve os extratos e microfilmagens junto à instituição bancária, circunstância que afastaria a incidência da prescrição. Sustenta que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (ID 22970058), que sustenta a ocorrência da prescrição decenal com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, bem como requer a suspensão do feito diante da afetação da matéria ao Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova quanto à comprovação dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.

O apelado também reiterou pedido de suspensão do feito nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, conforme já informado em manifestação anterior (ID 22970056).

É o relatório.



I – FUNDAMENTAÇÃO

 

Ao analisar os autos, constato que a matéria objeto do presente recurso de apelação coincide integralmente com a controvérsia jurídica submetida ao julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE.

O STJ, ao afetar os referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a seguinte tese jurídica controvertida:

 

"Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."

A afetação foi formalizada nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme destaca a própria ementa da decisão de afetação:



“Ementa – Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
[...]
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”



Transcrevo integralmente o dispositivo legal citado:



Art. 1.037, II, do CPC/2015:
“Recebido o recurso especial ou o recurso extraordinário no tribunal de origem, o relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional.”



Dessa forma, considerando que a tese jurídica em discussão nos presentes autos corresponde precisamente àquela submetida ao julgamento no Tema 1.300/STJ, impõe-se a suspensão do recurso de apelação, até o julgamento final da controvérsia pela Corte Superior.

A medida visa garantir a uniformização da jurisprudência, segurança jurídica e isonomia entre as partes, evitando decisões contraditórias enquanto a controvérsia não for definitivamente dirimida.


II – DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, até o julgamento final do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se as partes.

Aguardem-se os autos em Secretaria.

Após a definição da tese repetitiva pelo STJ, retornem os autos conclusos para nova apreciação.

Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-77.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801269-77.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2025