
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800857-24.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS SOARES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULAS VALIDADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
Embargos de declaração opostos por consumidor contra decisão monocrática que negara provimento a apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegada omissão quanto à análise de abusividade de juros remuneratórios e capitalização de encargos.
Existência de omissão na decisão quanto à análise das cláusulas contratuais de encargos financeiros;
Validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da média de mercado;
Necessidade de comprovação específica de capitalização indevida ou anatocismo.
Reconhecida a omissão na decisão monocrática originária, por não enfrentar expressamente os argumentos relativos aos encargos contratuais (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC).
Quanto aos juros remuneratórios, constatada compatibilidade com a taxa média de mercado à época da contratação, segundo dados do Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade.
Em relação à capitalização de juros, ausente prova de cobrança indevida ou cláusula contratual expressa que viabilize conclusão sobre anatocismo. Não demonstrado fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Sanada a omissão, mas mantido o resultado da decisão originária, que negou provimento à apelação.
Provido os embargos de declaração, para sanar omissão, sem, contudo, modificar o resultado da decisão monocrática, mantendo-se o desprovimento da apelação.
Tese: A ausência de análise explícita de cláusulas contratuais configuradoras de encargos financeiros impõe a reapreciação da matéria, mas a revisão do contrato somente é admissível mediante demonstração objetiva de abusividade ou ilegalidade nos encargos, ônus que incumbe à parte autora.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOS SANTOS SOARES contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O embargante alega omissão na fundamentação da decisão, notadamente por não haver enfrentado argumentos sobre a legalidade dos juros remuneratórios, a ausência de previsão para capitalização de juros e a suposta abusividade das taxas aplicadas, invocando os artigos 489, §1º, IV, e 492 do CPC, além dos princípios da congruência e da fundamentação.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso oportunidade em que refutou as razões do recurso.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Assiste razão o embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Embora a tese central da apelação tenha se concentrado na alegação de inexistência de relação contratual, também foram suscitadas, de modo acessório, questões relacionadas aos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios, sua suposta abusividade e a ausência de previsão para capitalização mensal.
De fato, a decisão embargada limitou-se a enfrentar a validade da contratação, sem adentrar no exame específico dessas cláusulas contratuais, o que configura omissão relevante, a teor do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal.
Assim, passo a sanar a omissão e adentrar ao exame dos pontos ventilados na apelação sobre os encargos contratuais.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não encontra respaldo nos autos. O contrato colacionado apresenta taxa dentro dos limites praticados pelo mercado à época da contratação, conforme índices publicados pelo Banco Central do Brasil. Assim, ausente comprovação de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
Quanto à capitalização de juros, igualmente não merece prosperar a pretensão. A parte embargante não trouxe aos autos prova da efetiva cobrança de capitalização mensal indevida, tampouco demonstrou que tal cobrança tenha ocorrido sem a devida pactuação. Ademais, a simples previsão genérica de encargos financeiros não autoriza a conclusão de ilicitude, sem a apresentação do extrato contratual com demonstração de anatocismo.
Com efeito, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a reapreciação do mérito, do recurso de apelação, mantendo-se o desprovimento da apelação, por inexistirem fundamentos aptos a justificar a revisão do contrato firmado entre as partes.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, acolher os embargos de declaração para sanar omissão identificada na decisão monocrática, e, ao reapreciar o mérito, mantenho o desprovimento da apelação, por inexistirem fundamentos aptos a justificar a revisão do contrato firmado entre as partes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800857-24.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE DOS SANTOS SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/05/2025