Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751218-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751218-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALVARO VAZ FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FALECIMENTO DO AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Álvaro Vaz Filho, com fundamento nos arts. 995, 1.015, IV, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Revisão de Contrato bancário que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0833501-38.2019.8.18.0140).

O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não foi infirmada por elementos concretos nos autos e que a decisão agravada violaria o art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Requereu, ao final, a concessão dos efeitos suspensivos e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, concedendo-se os benefícios da gratuidade judiciária.

Todavia, sobreveio certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), juntada nos autos de origem, que atesta o falecimento do agravante Álvaro Vaz Filho em 15/03/2021.

Diante desse fato, por decisão monocrática proferida por este Relator (ID 22958902), foi determinada a intimação do patrono do agravante para promover a regularização do polo ativo da lide, mediante a habilitação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Certificada a inércia da parte, passo à análise do mérito recursal.

 

II. Fundamentação

 

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil:


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313.”

Conforme estabelece o art. 313 do CPC:


“Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)
§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”

É igualmente imperiosa a aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC:


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

No presente caso, conforme certificado nos autos, o patrono do agravante foi regularmente intimado para promover a habilitação do espólio de Álvaro Vaz Filho (ID 22958902), e, não obstante, quedou-se inerte, não promovendo qualquer diligência para suprir o vício de representação processual.

Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte originária.

Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme se vê:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Dessa forma, resta evidente a necessidade de extinção do feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III- Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte quanto à regularização da sucessão processual após o falecimento do agravante.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751218-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0751218-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALVARO VAZ FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2025