Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802444-38.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802444-38.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id.20577741), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,I, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 20577745), a apelante sustentou, em suma: i) o excesso de formalismo; ii) a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta quando a procuração é assinada a rogo com 2 testemunhas; iii) violação ao acesso à Justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (id.20577747), o banco apelado sustenta, em suma, a validade da sentença; a necessidade da exigência de procuração pública para analfabetos. Requer, ao final, o desprovimento de recurso e a manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, pontua-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Neste diapasão, prevê o art. 6 do CDC, nestas palavras:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

In casu, a questão central da apelação versa acerca da extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, qual seja, a procuração pública.

Com efeito, o pleno deste e. Tribunal aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente apresentou procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (Id. 20577733; Fl. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA . COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade . 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo . 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Houve, portanto, error in procedendo, o que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Assim, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC.

Pontua-se ainda que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, quando desconsiderou a documentação constante nos autos.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802444-38.2024.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802444-38.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2025