
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800508-73.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Veronica Alves Pereira Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que, nos autos Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A apelante, em suas razões, sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários como condição para admissibilidade da demanda. Defende que os elementos juntados demonstram, ao menos, a verossimilhança de suas alegações, o que autorizaria o prosseguimento da ação, principalmente à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (Id. 24564640)
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Tais dispositivos evidenciam o papel do magistrado como gestor do processo, incumbido de promover o adequado andamento do feito, inclusive mediante a adoção de diligências necessárias à adequada formação da relação processual. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, que permite ao julgador conduzir o feito com vistas à sua regularidade e efetividade, mesmo que isso implique, na ausência de cumprimento de determinações essenciais, o indeferimento da inicial, nos termos legais.
Na origem, cuida-se de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Tal condição impõe ao Judiciário cautela redobrada, especialmente em demandas dessa natureza, marcadas por grande volume e similaridade entre si, o que pode indicar padrão predatório ou repetitivo.
O presente caso se insere no entendimento consagrado pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A jurisprudência desta Corte reconhece o poder-dever do magistrado de determinar a emenda da inicial, exigindo documentação que afaste os indícios de artificialidade, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 485, I, do CPC, que preveem:
Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de Id. 24564634, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Em face do não atendimento à ordem judicial — justificada pelo poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III e IX, CPC) — e havendo expressa advertência quanto às consequências do descumprimento, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de diligência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Portanto, mostra-se legítima a conduta do magistrado de primeira instância ao extinguir o feito, uma vez não suprida a diligência determinada, e inexistente justificativa válida para o descumprimento.
Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários nesta fase recursal, ante a ausência de condenação na instância de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
0800508-73.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/05/2025