Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800329-48.2021.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800329-48.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZ ABREU DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO REAL. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.

I – CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e deixou de fixar indenização por danos morais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e à comprovação do repasse dos valores contratados. Discute-se também a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados enseja a nulidade da avença. No caso concreto, a instituição financeira deixou de apresentar comprovante da efetiva transferência dos valores à parte autora, bem como não observou as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Presente a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dobrada dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, que deve ser arbitrada para R$ 2.000,00, considerando o caráter punitivo-compensatório da reparação civil.

IV – DISPOSITIVO E TESE

  1. DOU PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

  2. NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, mantendo incólume a sentença quanto à nulidade contratual e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

  3. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LUIZ ABREU DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. 0800329-48.2021.8.18.0104).

Na sentença (ID. 22479318), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcial procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES 0800329-48.2021.8.18.0104 E Nº 0800333- 85.2021.8.18.0104 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:

a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos;

b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de LUIZ ABREU DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;

c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.”

 

1ª Apelação LUIZ ABREU DA SILVA (ID. 22479325): Nas suas razões, o autor pleiteia, em suma, a fixação de danos morais, a determinação de devolução dos valores descontados na forma dobrada e o afastamento da compensação de valores.

Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 22479328).

 

2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID. 22479321): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. 

Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (Id 22479329).

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira deixou de colacionar cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para condenar a instituição financeira i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.

Reformada a sentença e desprovido seu recurso, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportados pela instituição financeira requerida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-48.2021.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800329-48.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ ABREU DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2025