
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804026-29.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUZENIRA GRIGORIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auzenira Grigorio da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora, ora apelante, sustenta em suas razões recursais a nulidade do contrato eletrônico que teria dado origem aos descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não houve comprovação válida da contratação. Afirma, ainda, que não houve envio de TED/DOC autêntico e que o documento juntado pelo réu não passa de print de tela desprovido de autenticidade, sendo, portanto, imprestável para fins de prova.
Alega também que foi indevida a condenação por litigância de má-fé, haja vista sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimentos técnicos. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 24571238)
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença proferida. (Id. 24571241)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, pois a matéria já se encontra pacificada nesta Corte.
A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pela parte autora, em contraposição à tese de validade do negócio jurídico apresentada pelo banco demandado.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos (Id. 24571226) demonstram a existência de contrato eletrônico, com envio de selfie, geolocalização, aceite pelo telefone da autora, documentos pessoais e assinatura digital. Além disso, foi anexado comprovante de disponibilização do valor contratado à conta bancária da autora (Id. 24571226), o qual contém os dados exigidos pelo Banco Central conforme Circular nº 3.710/2014.
Diante disso, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reparo a decisão de primeiro grau. A parte autora negou a celebração do contrato que se demonstrou válido e regularmente executado, tendo inclusive usufruído dos valores dele oriundos. Em nenhum momento alegou perda, extravio ou uso indevido de documentos ou credenciais por terceiros, tampouco demonstrou qualquer defeito material na contratação.
Ao propor a demanda afirmando categoricamente inexistir o contrato — e não apenas vícios formais ou abusividades contratuais —, a autora atribuiu ao banco conduta ilícita sem respaldo nos autos, configurando nítida falsidade da narrativa fática, com o intuito de induzir o juízo a erro.
Nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, configura-se litigância de má-fé aquele que deduz pretensão sabidamente infundada, altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fim ilegal. É o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a parte, mesmo diante da prova documental robusta e inequívoca, optou por negar a realidade contratual, desvirtuando o uso do Judiciário.
A condição de pessoa idosa ou de menor escolaridade não constitui excludente de responsabilidade processual, sobretudo quando demonstrado que houve efetiva ciência da contratação e utilização do valor contratado. Não se pode admitir que tais condições sirvam de salvo-conduto para a proposição temerária de demandas, sob pena de subversão do dever de boa-fé processual.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, entretanto, sua exequibilidade suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalta-se, ainda, que a interposição de agravo interno com intuito meramente protelatório, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, poderá acarretar a aplicação, pelo órgão julgador, de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0804026-29.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUZENIRA GRIGORIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/05/2025