
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750013-10.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Preparo/Deserção]
IMPETRANTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIA FERNANDA RODRIGUES LIMA, PAULO ANTONIO RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME (IMOBILIARIA SEU CANTO) em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE I – ANEXO II – DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0803512-13.2022.8.18.0162), determinou a intimação da impetrante para apresentar documentos oficiais que comprovem a situação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das custas do recurso inominado.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, devidamente intimado do despacho de ID 22533724, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 24604984.
Dessa forma, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, posto que a parte impetrante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
[…] 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. […]
(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)”
Ante o exposto, determino a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0750013-10.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPreparo/Deserção
AutorJ PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
RéuATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação05/05/2025