
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800945-61.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ab initio, verifica-se que conforme decisão id n° 20850178 o erro material foi corrigido, conforme cito:
“ ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO NOME DO APELADO E DO BANCO CADASTRADO NO SISTEMA PJE E NO ACÓRDÃO.
O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em apreço, vislumbro no decisum hostilizado um erro material no tocante ao nome da parte apelada, que erroneamente consta cadastrada no sistema Pje e, consequentemente, no Acórdão como sendo Banco Bradesco S.A., quando deveria ser Banco PAN S.A e erroneamente consta o nome de ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES quando deveria constar o nome de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Neste sentido, por conseguinte, onde se lê no Acórdão: “Banco BRADESCO S.A.”, leia-se: “Banco PAN S.A” e onde lê “ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES”, leia-se “MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA”.
Além disso, deve se proceder as devidas correções no cadastro do processo no PJE, excluindo como Apelado o Banco BRADESCO S.A. e constando como Apelado o Banco PAN S.A..
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado na fundamentação do Acórdão, uma vez que equivocadamente constou que a parte apelada seria Banco BRADESCO S.A., quando deveria contar como apelado Banco PAN S.A. e equivocadamente também o nome da parte, onde consta ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES deveria constar MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.”
O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em apreço, vislumbro no decisum hostilizado um erro material no tocante ao nome da parte apelada, que erroneamente consta cadastrada no sistema Pje e, consequentemente, no Acórdão como sendo Banco Bradesco S.A., quando deveria ser Banco PAN S.A e erroneamente consta o nome de ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES quando deveria constar o nome de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Neste sentido, por conseguinte, onde se lê no Acórdão: “Banco BRADESCO S.A.”, leia-se: “Banco PAN S.A” e onde lê “ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES”, leia-se “MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA”.
Além disso, deve se proceder as devidas correções no cadastro do processo no PJE, excluindo como Apelado o Banco BRADESCO S.A. e constando como Apelado o Banco PAN S.A..
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado na fundamentação do Acórdão, uma vez que equivocadamente constou que a parte apelada seria Banco BRADESCO S.A., quando deveria contar como apelado Banco PAN S.A. e equivocadamente também o nome da parte, onde consta ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES deveria constar MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Depreende-se, deste modo, que esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível manteve inalterada a Apelação Cível.
À vista do exposto, não restam medidas pendentes de apreciação por parte desta Relatoria, logo, determino que sejam adotadas as providências necessárias para a certificação do trânsito em julgado, com as baixas respectivas dos autos em epígrafe.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800945-61.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/05/2025