Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800945-61.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800945-61.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ab initio, verifica-se que conforme decisão id n° 20850178 o erro material foi corrigido, conforme cito:

 

“ ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO NOME DO APELADO E DO BANCO CADASTRADO NO SISTEMA PJE E NO ACÓRDÃO.

 

O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.”

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 

No caso em apreço, vislumbro no decisum hostilizado um erro material no tocante ao nome da parte apelada, que erroneamente consta cadastrada no sistema Pje e, consequentemente, no Acórdão como sendo Banco Bradesco S.A., quando deveria ser Banco PAN S.A e erroneamente consta  o nome de ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES quando deveria constar o nome de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.

 

Neste sentido, por conseguinte, onde se lê no Acórdão: “Banco BRADESCO S.A.”, leia-se: “Banco PAN S.A” e onde lê “ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES”, leia-se “MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA”.

 

Além disso, deve se proceder as devidas correções no cadastro do processo no PJE, excluindo como Apelado o Banco BRADESCO S.A. e constando como Apelado o Banco PAN S.A..

 

3. DECISÃO

 

 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado na fundamentação do Acórdão, uma vez que equivocadamente constou que a parte apelada seria Banco BRADESCO S.A., quando deveria contar como apelado Banco PAN  S.A. e equivocadamente também o nome da parte, onde consta ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES deveria constar MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.”

 

O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso em apreço, vislumbro no decisum hostilizado um erro material no tocante ao nome da parte apelada, que erroneamente consta cadastrada no sistema Pje e, consequentemente, no Acórdão como sendo Banco Bradesco S.A., quando deveria ser Banco PAN S.A e erroneamente consta  o nome de ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES quando deveria constar o nome de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.

Neste sentido, por conseguinte, onde se lê no Acórdão: “Banco BRADESCO S.A.”, leia-se: “Banco PAN S.A” e onde lê “ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES”, leia-se “MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA”.

Além disso, deve se proceder as devidas correções no cadastro do processo no PJE, excluindo como Apelado o Banco BRADESCO S.A. e constando como Apelado o Banco PAN S.A..

3. DECISÃO 

  

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado na fundamentação do Acórdão, uma vez que equivocadamente constou que a parte apelada seria Banco BRADESCO S.A., quando deveria contar como apelado Banco PAN  S.A. e equivocadamente também o nome da parte, onde consta ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES deveria constar MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA. 

 

 

Depreende-se, deste modo, que esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível manteve inalterada a Apelação Cível.

 

À vista do exposto, não restam medidas pendentes de apreciação por parte desta Relatoria, logo, determino que sejam adotadas as providências necessárias para a certificação do trânsito em julgado, com as baixas respectivas dos autos em epígrafe.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-61.2021.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800945-61.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/05/2025