
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803385-73.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: VALDIVIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. REPASSE COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVIA MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por concessão da justiça gratuita (ID 24679017).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24679019), alegando a inexistência de contratação válida, ausência de assinatura e de repasse dos valores contratados. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 24679023), o banco apelado pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, argumentando a regularidade da contratação, a comprovação do repasse do valor contratado, a existência de assinatura e o uso do cartão por parte da apelante.
Em razão da inexistência de interesse público relevante, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – PRELIMINAR
3.1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o Banco Apelado que a parte Autora, ora Apelante, não faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual pugna pela revogação dos referidos benefícios.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação.
Isso porque o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco ora Apelado não se desincumbiu.
Por fim, insta salientar que o fato de a parte Apelante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC.
Por esses motivos, não há falar em indeferimento/revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora, ora Apelante.
3.2 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto, também, a referida preliminar suscitada.
IV– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o banco recorrido, bem como à suposta indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização expressa, o que, segundo a apelante, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais e repetição de indébito.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na hipótese dos autos, o banco apelado trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (ID 52880638), os comprovantes de repasse do valor contratado (ID 52880642) e faturas correspondentes (ID 24678653), comprovando não só a ciência da autora quanto à contratação, como também o efetivo uso do serviço por ela. Além disso, a contratação se deu por meio de assinatura digital com validação biométrica facial, geolocalização e registro eletrônico inviolável, conforme demonstrado nos autos (ID 24678651).
A Súmula 18 do TJPI também foi observada:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Cumpre destacar que o contrato em questão foi firmado de forma digital, mediante sistema de autenticação por selfie (reconhecimento facial), o qual foi validado por tecnologias de segurança que registram metadados essenciais à integridade do ato jurídico, como o código hash, que assegura a inviolabilidade e integridade do documento, e dados de geolocalização, que atestam o local exato da formalização contratual.
No caso, o repasse do valor foi demonstrado, inclusive com TED autenticado e vinculado à conta da autora.
Corroborando, a jurisprudência do TJPI:
“É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.”
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 02/02/2024)
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, não se verifica qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, tampouco dano moral ou pagamento indevido a ensejar restituição em dobro. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803385-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVALDIVIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/05/2025