Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814914-26.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814914-26.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO RELEVANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar Apelação Cível interposta contra sentença de procedência parcial, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente repassados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

A parte embargante sustenta que a decisão colegiada padece de omissão e erro material, por supostamente não ter observado a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quanto à repetição em dobro, e por não ter se manifestado expressamente quanto à compensação de valores transferidos à conta do consumidor, o que, em seu entendimento, enseja enriquecimento sem causa. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar os vícios apontados.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.



VOTO

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por Osmar Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem a devida comprovação contratual. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores, sem indenização moral. Em grau recursal, a decisão foi reformada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores creditados ao autor, e a fixação de danos morais em R$ 2.000,00.

O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco, era cabível a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a compensação dos valores efetivamente transferidos, nos termos do art. 368 do Código Civil. A decisão também considerou adequada a indenização por danos morais, em valor pedagógico, com base em precedentes do próprio TJPI.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão ou contradição quanto à compensação dos valores. O acórdão expressamente consignou que a devolução deveria ocorrer "com a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante", o que afasta a alegação de omissão. O embargante parece apenas não concordar com o resultado, o que não é fundamento legítimo para embargos de declaração.

Quanto ao argumento relativo à modulação do EAREsp 676.608/RS, igualmente não se verifica omissão relevante. Ainda que o precedente citado não tenha sido mencionado de forma expressa, a decisão embargada aplicou a jurisprudência dominante do STJ sobre a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva. Ademais, não se demonstrou que os descontos ocorreram antes da data limite de 30/03/2021, o que torna irrelevante e meramente hipotética a discussão quanto à modulação. O julgador não está obrigado a citar todos os precedentes possíveis, bastando enfrentar adequadamente as questões relevantes, como foi feito no presente caso.

Além disso, a decisão enfrentou o mérito de forma coerente, clara e sem obscuridades, permitindo integral compreensão dos fundamentos adotados.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não sendo cabível a rediscussão do mérito por via dos embargos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814914-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0814914-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OSMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/05/2025