
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805878-25.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: VALDIR FONTINELE DA SILVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA AVENÇA E CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805878-25.2022.8.18.0065, que, reconhecendo de ofício a prescrição parcial, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reconhecendo falha na prestação do serviço.
Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação do valor liberado à parte autora no contrato n° 802115159, que seria um refinanciamento de contrato anterior. Sustenta que, ainda que não haja prova de transferência bancária, houve anuência do autor e benefício com os valores liberados, o que exigiria compensação para evitar enriquecimento ilícito.
Alega ainda que a decisão incorreu em erro ao condenar o banco à devolução em dobro de todos os valores descontados, sem observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, que determina a devolução simples de valores pagos antes de 30/03/2021 e apenas posteriormente em dobro.
Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos com efeito modificativo para: (i) sanar a omissão quanto à compensação do valor liberado;
(ii) corrigir o erro de direito quanto à forma da devolução, aplicando a modulação jurisprudencial citada.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo embargado em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado cuja existência e validade não foram comprovadas pelo banco.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a nulidade do contrato bancário, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da data de ajuizamento da ação, com fundamento na ausência de prova da contratação, ausência de repasse dos valores, inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e aplicação da má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à compensação dos valores: a decisão foi expressa ao afirmar que a instituição financeira não comprovou a transferência de valores ao autor, tampouco a existência do contrato. A compensação pressupõe crédito válido, o que não se verifica nos autos. Assim, a alegação do banco trata de mero inconformismo com a valoração da prova, o que é insuficiente para justificar embargos.
Além disso, também não há omissão ou erro quanto à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS. A decisão embargada adotou como fundamento a má-fé da instituição financeira, afastando o engano justificável. Nessas hipóteses, conforme o próprio STJ reconhece, é cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da data do pagamento.
A jurisprudência do STJ sobre modulação incide apenas nos casos em que não se comprova a má-fé — o que não é a hipótese dos autos, pois a decisão foi explícita ao atribuir à instituição bancária conduta intencional e ilegal.
Portanto, os embargos não revelam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0805878-25.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDIR FONTINELE DA SILVA
Publicação05/05/2025