
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803192-54.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20747434), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato n.º 817146040 e entendendo que houve repasse do valor contratado ao autor. Condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 20747436), o recorrente sustenta que não reconhece a contratação discutida nos autos, alegando inexistência de repasse de valores e ausência de prova efetiva da transação bancária. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 20747438), o apelado defende a legalidade da contratação, destacando a existência do contrato e que o valor foi creditado em conta. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de empréstimo consignado, matéria sumulada por este e. Tribunal de Justiça do Piauí:
Sumula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Dessa forma, embora tenha sido juntado contrato nos autos (Id. 20747429, pág. 7), não há comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato de crédito em conta) nos extratos apresentados, que ateste o efetivo repasse da quantia contratada.
Ademais, conforme o extrato previdenciário acostados, os descontos foram realizados de forma contínua a partir de julho de 2021, evidenciando prejuízo ao consumidor, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores descontados.
Ademais, considerando que os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS, por estar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, evidenciada a realização de descontos indevidos na conta do apelante, na forma da súmula 18 deste eg. Tribunal, impõe-se o dever de indenizar
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato n.º 817146040; condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados (EAREsp 676.608/RS), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0803192-54.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA CHAVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/05/2025