Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803192-54.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803192-54.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 20747434), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato n.º 817146040 e entendendo que houve repasse do valor contratado ao autor. Condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (Id. 20747436), o recorrente sustenta que não reconhece a contratação discutida nos autos, alegando inexistência de repasse de valores e ausência de prova efetiva da transação bancária. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 20747438), o apelado defende a legalidade da contratação, destacando a existência do contrato e que o valor foi creditado em conta. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

3. MÉRITO

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de empréstimo consignado, matéria sumulada por este e. Tribunal de Justiça do Piauí:

Sumula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.

Dessa forma, embora tenha sido juntado contrato nos autos (Id. 20747429, pág. 7), não há comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato de crédito em conta) nos extratos apresentados, que ateste o efetivo repasse da quantia contratada.

Ademais, conforme o extrato previdenciário acostados, os descontos foram realizados de forma contínua a partir de julho de 2021, evidenciando prejuízo ao consumidor, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores descontados.

Com efeito, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Ademais, considerando que os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS, por estar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso concreto, evidenciada a realização de descontos indevidos na conta do apelante, na forma da súmula 18 deste eg. Tribunal, impõe-se o dever de indenizar

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato n.º 817146040; condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados (EAREsp 676.608/RS), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).

Invertido o ônus sucumbencial, condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
 
             Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803192-54.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803192-54.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/05/2025