
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802836-60.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENEDITA BARBOSA LIMA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO SEGUROS S.A e BENEDITA BARBOSA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na sentença (Id. 18125664), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. 18125716), o primeiro apelante, BRADESCO SEGUROS S.A, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
No prazo, a segunda apelante, BENEDITA BARBOSA LIMA (Id. 18125721), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, apenas o banco apresentou contrarrazões pugnando pela reforma da sentença da forma defendida em seu recurso (Id. 18125725).
Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira (Id. 18125719).
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 20505746).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Da análise dos autos, observa-se que o banco não demonstrou efetivamente que a segunda apelante foi devidamente informada e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal.
Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por fim, é descabida qualquer modulação quanto à repetição do indébito, à luz do entendimento exarado na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos descontos indevidos efetuados na conta da apelante, e em consonância com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada, sendo descabida a alegação de restituição simples.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BENEDITA BARBOSA LIMA para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios em favor da autora/segunda recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802836-60.2021.8.18.0078 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 01/05/2025
)