Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800928-23.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa


poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800928-23.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VICENTE DE SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VICENTE DE SOUSA ALVES


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICENTE DE SOUSA ALVES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Na sentença (Id. 17578891), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento dos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 17578893), o autor/apelante VICENTE DE SOUSA ALVES pugna pela fixação de indenização, sustentando a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em seu apelo (Id. 17578895), alega a regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato.

Nas contrarrazões (Id. 17578905), o primeiro recorrente requer a manutenção da sentença e o reconhecimento dos danos morais. O banco, por sua vez (Id. 17578911), sustenta a ausência de interesse de agir e defende a legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos.

Preparo devidamente recolhido pelo banco (Id. 17578907).

O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 20281649).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.

 

III - DO INTERESSE DE AGIR

Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada nas contrarrazões (Id. 17578911). O autor/primeiro apelante apresentou extratos comprovando descontos em sua conta, os quais nega ter autorizado. Tal situação configura claramente lide concreta e resistida, sendo legítimo o pedido de tutela jurisdicional.


IV - MÉRITO

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão envolve a ausência de contrato e de prova do repasse de valores ao consumidor, matéria já sumulada pelo TJPI:

Súmula n.º 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.

Verifica-se que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante de repasse dos valores ao autor/primeiro apelante. Tal omissão caracteriza ofensa à boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo.

Por óbvio, sem contrato e sem comprovação de repasse dos valores, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TJPI | ApCív. nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto | Julg. 12/04/2024)

Ainda, conforme o entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Destaca-se que o precedente alhures mencionado somente deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso concreto (Id. 17578869), o primeiro recorrente comprovou a realização de 3 (três) descontos entre 04/12/2018 e 07/02/2019, ou seja, a restituição deverá ser realizada de forma simples para o período, por serem anteriores a 30/03/2021. Contudo, caso devidamente comprovado em cumprimento de sentença a realização de descontos após a data limite supracitada e decorrente do mesmo contrato n.º 3460338, a restituição deverá ser em dobro para tais descontos.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.

 

V - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENTE DE SOUSA ALVES para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para determinar a repetição do indébito de forma simples para os descontos comprovados entre 04/12/2018 a 07/02/2019 (Id. 17578869), assim como qualquer outro devidamente comprovado até 30/03/2021. Contudo, se constatada a presença de descontos após a referida data e oriundos do mesmo contrato, em cumprimento de sentença, a restituição será em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

Sem majoração do ônus sucumbencial.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800928-23.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800928-23.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VICENTE DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/05/2025