
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753384-53.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
EMBARGANTE: MIQUEAS RODRIGUES DE SALES, MYRLA RODRIGUES SALES
EMBARGADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO, SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, IZIDORO MENDES PINHEIRO MACHADO, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, MAURO MENDES PINHEIRO MACHADO, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MARCOS RIBEIRO PINHEIRO MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MIQUEAS RODRIGUES DE SALES e MYRLA RODRIGUES SALES, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida no ID. 23199567, que não conheceu do Agravo Interno, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, do CPC, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Alegam os embargantes, em suas razões (ID. 23202768), que houve omissão na decisão, porquanto não teria sido devidamente enfrentado o argumento de que a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC seria indevida, dada a existência de controvérsia jurídica relevante e a ausência de intenção protelatória nos embargos anteriores. Sustentam, ainda, que tal multa deveria ser afastada ou, ao menos, que fosse possibilitada a tramitação do recurso independentemente de seu recolhimento.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos, para sanar o suposto vício e permitir o processamento do agravo interno.
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre assentar que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, sendo de competência do próprio relator sua apreciação, nos termos do princípio do paralelismo das formas.
Superado esse ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, o ponto central da controvérsia reside em verificar se a decisão que não conheceu do agravo interno por ausência de recolhimento da multa processual imposta contém omissão.
O ato embargado foi categórico ao afirmar que o não recolhimento da multa imposta por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do § 3º do mesmo artigo, motivo pelo qual o recurso foi corretamente não conhecido. A decisão fundamentou-se em dispositivos legais expressos e precedentes do STJ, inclusive transcrevendo decisões da 2ª Seção daquela Corte, evidenciando que o requisito é legalmente exigido e reconhecido pela jurisprudência superior.
Quanto à alegada omissão, não há como prosperar. A decisão enfrentou de forma suficiente e clara a questão da multa, esclarecendo que, diante da reiteração de embargos com caráter protelatório, o recolhimento da multa tornou-se condição de admissibilidade. A argumentação quanto à "ausência de má-fé" ou "relevância da controvérsia" foi, ainda que não nominalmente rebatida, implicitamente rejeitada ao se afirmar a natureza objetiva da sanção.
Em suma, trata-se de inconformismo da parte embargante, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. O julgado é claro, coerente e logicamente estruturado, não havendo vício a ser corrigido.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0753384-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorMIQUEAS RODRIGUES DE SALES
RéuMAURICIO PINHEIRO MACHADO
Publicação01/05/2025