TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751197-04.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTO MENSAL NÃO ELIDE, POR SI SÓ, O DIREITO AO BENEFÍCIO. VALOR DAS CUSTAS DESPROPORCIONAL À RENDA. IDOSO E APOSENTADO. DECISÃO REFORMADA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo tal presunção ser afastada apenas diante de elementos concretos em sentido contrário.
A simples percepção de renda líquida mensal no valor de R$ 5.660,89 não afasta, por si só, a presunção legal, sobretudo quando o valor das custas iniciais (R$ 28.655,37) revela-se manifestamente desproporcional, configurando obstáculo ao acesso à justiça.
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ.
Consideradas as circunstâncias pessoais do agravante — idoso e aposentado — e a ausência de elementos robustos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança nº 0803651-26.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais iniciais, que foram estimadas em R$ 28.655,37 (ID 22690037), sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Apresenta declaração de hipossuficiência, além de contracheque (ID 69623966) que demonstra renda líquida de R$ 5.660,89 como servidor aposentado.
A decisão agravada se baseou exclusivamente na existência dessa remuneração mensal, entendendo que o valor da renda do agravante afastaria a presunção legal de insuficiência de recursos.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)
No presente caso, a documentação carreada aos autos não comprova capacidade financeira plena por parte do agravante para suportar o ônus processual apontado.
O boleto de custas (ID 22690037) indica valor superior a cinco vezes sua renda líquida mensal, o que, à toda evidência, impõe ônus desproporcional e impeditivo de acesso à jurisdição, situação que viola os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Importa destacar que, ainda que o autor seja assistido por advogado particular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esse fato, por si só, não elide o direito à justiça gratuita, desde que demonstrada a incompatibilidade entre a capacidade financeira e os custos do processo (v. g., REsp 1.155.934/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2011).
A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que a renda mensal não pode ser considerada isoladamente, devendo ser sopesado o valor das custas exigidas e as circunstâncias pessoais do agravante, que, neste caso, é idoso e aposentado.
Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, uma vez que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter a concessão desse benefício.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada no que tange a negativa do benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0751197-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorJOSE DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/05/2025