
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801356-84.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIS DA SILVA (ID 23641711), contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual se busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, a devolução dos valores descontados e a correspondente reparação por danos morais.
A sentença recorrida (ID 23641706) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, consubstanciadas no despacho de ID 23641702, que determinava: a) informação quanto ao recebimento dos valores objeto do contrato discutido; b) juntada de extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, relativos ao mês da suposta contratação e três meses subsequentes; c) apresentação de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com comprovação do vínculo com o titular do documento; d) apresentação de documento de identificação do terceiro subscritor da procuração outorgada.
Em manifestação à determinação (ID 23641704), a parte autora sustentou a desnecessidade da juntada dos documentos, invocando a hipossuficiência e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, bem como precedentes jurisprudenciais que afastam a obrigatoriedade de tais provas para o recebimento da inicial.
O juízo a quo, porém, entendeu pela ocorrência de litigância predatória, conforme Recomendacão CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 06 do CIJE/PI, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso (ID 23641711), alegando excesso de formalismo, cerceamento de defesa, violação à inafastabilidade da jurisdição e inversão do ônus da prova, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado (ID 23641714), defendendo a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que extinguiu o processo por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.
No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Conforme despacho de ID 23641702, foram formuladas exigências documentais que se revelam legítimas e proporcionais, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
A recusa imotivada da parte autora em atender à determinação judicial impede a formação regular da relação processual e revela desinteresse em colaborar com a elucidação da lide.
No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo de requerimento e apreciação judicial fundamentada, o que não se vislumbra na presente hipótese, especialmente ante a ausência de regularidade da petição inicial.
Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0801356-84.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2025