Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805402-17.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805402-17.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. indeferiu a inicial e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso I, do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser anulada por excesso de formalismo e cerceamento de defesa, pois entende que apresentou documentos suficientes para o regular processamento da demanda. Invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. (Id. 24625862)

O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24625865)

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

O presente caso se insere no entendimento consagrado pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

A jurisprudência desta Corte reconhece o poder-dever do magistrado de determinar a emenda da inicial, exigindo documentação que afaste os indícios de artificialidade, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 485, I, do CPC, que preveem:

 

Art. 321O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo únicoSe o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Art. 485O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.


Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de Id. 24625838, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Em face do não atendimento à ordem judicial — justificada pelo poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III e IX, CPC) — e havendo expressa advertência quanto às consequências do descumprimento, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais pátrios já pacificou o entendimento de que, diante do descumprimento das determinações previstas no art. 321 do CPC e da ausência de documentos indispensáveis, a extinção é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805402-17.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0805402-17.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2025