Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801404-13.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801404-13.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERNESTINA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO Único, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERNESTINA DA SILVA (ID 23678555), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado e a consequente repetição de indébito e indenização por danos.

A petição inicial foi indeferida, e o feito, extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de:

a) extratos bancários legíveis de todos os meses em que se alegam descontos indevidos, incluindo o mês anterior e dois meses posteriores ao início das cobranças;

b) procuração e declaração de hipossuficiência atualizada;

c) comprovante de residência atualizado e completo em nome próprio, ou declaração equivalente.

A autora, não obstante devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem atender integralmente à determinação judicial (ID 23678552).

Irresignada, interpôs o presente recurso (ID 23678555), sustentando, em síntese: (i) desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração ad judicia; (ii) não obrigatoriedade legal de juntada de extratos bancários; (iii) excesso de formalismo na exigência de comprovante de residência atualizado; (iv) ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e inafastabilidade da jurisdição.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

1. FUNDAMENTAÇÃO



O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003 e 1.009 do CPC, especialmente regularidade formal, tempestividade e gratuidade deferida (ID 23678131).

No mérito, não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

Conforme pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, é legítima a exigência de documentos que permitam aferir a verossimilhança mínima da narrativa inicial e o interesse de agir, mormente diante de indícios de litigância predatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 33 do TJPI:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



A determinação de emenda à inicial foi suficientemente clara, precisa e fundamentada, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte autora não atendeu aos comandos judiciais, deixando de apresentar os extratos bancários essenciais à análise do alegado desconto indevido e mantendo comprovante de residência desconforme.

O art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso:



“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”



Cumpre salientar que a exigência de extratos bancários não configura excesso de formalismo, tampouco cerceamento de defesa. Trata-se de providência indispensável à verificação de eventual desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sendo ônus mínimo processual do demandante instruir adequadamente a inicial.

Ainda, não houve, no presente caso, requerimento expresso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tampouco análise judicial sobre o ponto, razão pela qual não se configura qualquer irregularidade nesse aspecto.

Ademais, como bem fundamentado na sentença), a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, embora não possua força normativa, serve como diretriz interpretativa de cunho administrativo, voltada ao aprimoramento da atuação judicial no combate à litigância predatória.

Não tendo sido cumprida a determinação judicial de emenda, é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.



2. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801404-13.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801404-13.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERNESTINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2025