
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801732-40.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO (ID 23678141), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 318308434-6, supostamente não pactuado pela parte autora, bem como a correspondente restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
A petição inicial foi indeferida, e o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento das determinações constantes do despacho judicial de ID 23678131. Conforme consta, foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial para juntada de:
a) extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega ter ocorrido descontos indevidos, inclusive o mês anterior e dois meses subsequentes ao início da cobrança (ID 23678131);
b) comprovante de residência atualizado, completo e em nome próprio, ou documento substitutivo hábil (ID 23678131);
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os documentos exigidos, tendo sido juntado apenas comprovante de residência incompleto e fora do padrão solicitado (ID 23678136), bem como documentos pessoais e requerimento genérico (ID 23678131).
Sobreveio, então, a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 23678138), contra a qual se insurge a parte autora, por meio do presente recurso.
Nas razões recursais (ID 23678141), sustenta-se, em síntese, que: (i) a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio é indevida; (ii) não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade da juntada de extratos bancários na inicial; (iii) a decisão estaria em desconformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça; (iv) o indeferimento da inicial representaria formalismo excessivo e cerceamento de defesa.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003 e 1.009 do CPC, especialmente regularidade formal, tempestividade e gratuidade deferida (ID 23678131).
No mérito, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.
Conforme pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, é legítima a exigência de documentos que permitam aferir a verossimilhança mínima da narrativa inicial e o interesse de agir, mormente diante de indícios de litigância predatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A determinação de emenda à inicial foi suficientemente clara, precisa e fundamentada (ID 23678131), nos termos do art. 321, caput, do CPC. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte autora não atendeu aos comandos judiciais, deixando de apresentar os extratos bancários essenciais à análise do alegado desconto indevido e mantendo comprovante de residência desconforme.
O art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Cumpre salientar que a exigência de extratos bancários não configura excesso de formalismo, tampouco cerceamento de defesa. Trata-se de providência indispensável à verificação de eventual desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sendo ônus mínimo processual do demandante instruir adequadamente a inicial.
Ainda, não houve, no presente caso, requerimento expresso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tampouco análise judicial sobre o ponto, razão pela qual não se configura qualquer irregularidade nesse aspecto.
Ademais, como bem fundamentado na sentença (ID 23678138), a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, embora não possua força normativa, serve como diretriz interpretativa de cunho administrativo, voltada ao aprimoramento da atuação judicial no combate à litigância predatória.
Não tendo sido cumprida a determinação judicial de emenda, é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0801732-40.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/04/2025