Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801218-84.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801218-84.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira visando sanar omissão e contradição em decisão monocrática que, ao prover parcialmente apelação do autor, teria desconsiderado a juntada do comprovante de transferência bancária nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira; (ii) analisar se a correção do vício impacta no provimento da apelação interposta pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.    A decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar o comprovante de transferência bancária (TED), devidamente apresentado na contestação, evidenciando o repasse do valor contratado.

5.    A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato mediante a apresentação do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.

6.    Nos termos da Súmula 26 do TJ-PI e do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada nos contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao banco a prova da contratação e do repasse do valor. No caso concreto, o banco cumpriu seu ônus probatório.

7.    A demonstração da transferência do valor contratado é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula 18 do TJ-PI, e a ausência de prova de irregularidade no negócio jurídico afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

8.    Diante da correção do erro material constatado, impõe-se o efeito modificativo dos embargos para negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação e manter a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

1.    Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão quando a decisão deixa de considerar prova relevante já constante dos autos.

2.    A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.

3.    A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 85, § 11º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

 

 

DECISÃO 

  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 19432737), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pelo autor IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANAora embargado.

Em suas razões, o embargante alega que a decisão apresenta erro de omissão e contradição, tendo em vista que diz que o banco requerido não juntou aos autos comprovantes de transferência, entretanto defende que tal documento foi devidamente apresentado na contestação. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Contrarrazões apresentadas no Id. 21396018.

É o relato do essencial, DECIDO.

 

 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Inicialmente, destaco que a embargante argumenta que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição no que tange a consideração do documento apresentado, como prova de repasse do valor supostamente contratado.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a existência de erro na decisão quanto ao reconhecimento do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu no Id. 17585416 - Pág. 5.

Assim, analisando detalhadamente os autos, verifico que o banco além de apresentar contrato válido e devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas de acordo com o art. 595 do Código Civil (Id. 17585417), apresentou o TED válido (Id. 17585416 - Pág. 5).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do DOC apresentados em sede de contestação (Id.  17585417 e 17585416 - Pág. 5).

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS.INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para conhecer a apelação interposta pelo autor (IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA) no Id. 17585447 e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (onze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspenso tendo em vista que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801218-84.2022.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801218-84.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA

Publicação

30/04/2025