
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000039-13.2015.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: EDISON MARTELLI MONTEIRO, MARTIVIA COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA, RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTÍVIA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. E OUTROS, visando sanar vício de erro material dito existente no âmbito da decisão monocrática de Id. 18220500.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão apresenta erro material, visto que afirmou a desnecessidade de preparo, mesmo não sendo a parte embargada beneficiaria da justiça gratuita. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para revogar a decisão embargada e intimar os Embargados a recolher as custas do Recurso de Apelação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relato do essencial, DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que a embargante argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro material quanto a necessidade de recolhimento do preparo do recurso de Apelação apresentado no Id. 17711014 pela parte ora embargada.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a existência de erro na decisão quanto a admissibilidade do recurso de Apelação interposto por JOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA e RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA DIAS no Id. 17711014.
Cabe destacar, que conforme a análise da sentença proferida no Id. 17711022, o juiz a quo não concedeu a parte autora o benefício da justiça gratuita e, portanto, seria imprescindível o recolhimento das custas processuais necessárias para a interposição do recurso.
Entretanto, ao analisar a Apelação, verifico que a apelante requereu novamente o benefício da gratuidade, sendo, pois, necessária a oportunidade da mesma apresentar documentos que comprovem a sua insuficiência de arcar com as custas.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, diante das informações alegadas pelo autor, tenho que, para que haja elementos suficientes para provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, seria essencial a juntada de uma documentação comprobatória.
Assim, entendo ser oportuno a revogação da decisão embargada (Id. 18220500), tendo em vista que a admissibilidade recursal está condicionada ao devido recolhimento do preparo pela parte autora ou da comprovação de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para revogar a decisão de Id. 18220500 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, ora embargada, juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0000039-13.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorEDISON MARTELLI MONTEIRO
RéuJOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA
Publicação30/04/2025