Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0000039-13.2015.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000039-13.2015.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: EDISON MARTELLI MONTEIRO, MARTIVIA COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA, RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que havia dispensado o recolhimento do preparo recursal por parte dos autores, embora não houvesse concessão prévia do benefício da justiça gratuita. Sustenta-se a existência de erro material e requer-se a revogação da decisão embargada e a intimação dos embargados para efetuar o pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão que dispensou o preparo recursal dos apelantes, embora inexistente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada incorre em erro material ao considerar desnecessário o recolhimento das custas recursais sem que tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
  2. O juiz de primeiro grau não concedeu aos autores o benefício da gratuidade, sendo, portanto, obrigatória a comprovação do recolhimento do preparo ou da condição de hipossuficiência.
  3. A simples declaração de pobreza gera presunção relativa de insuficiência de recursos, a qual pode ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória.
  4. A parte autora, ao renovar o pedido de gratuidade na apelação, deve ser oportunizada a demonstrar documentalmente sua alegada hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de concessão da gratuidade de justiça na origem torna imprescindível o recolhimento do preparo recursal ou a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência financeira do recorrente.
  2. A presunção de hipossuficiência gerada pela declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada na ausência de comprovação documental idônea.
  3. Constatado erro material quanto à necessidade de preparo recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

 

DECISÃO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTÍVIA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. E OUTROS, visando sanar vício de erro material dito existente no âmbito da decisão monocrática de Id. 18220500.

Em suas razões, o embargante alega que a decisão apresenta erro material, visto que afirmou a desnecessidade de preparo, mesmo não sendo a parte embargada beneficiaria da justiça gratuita. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para revogar a decisão embargada e intimar os Embargados a recolher as custas do Recurso de Apelação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relato do essencial, DECIDO.

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Inicialmente, destaco que a embargante argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro material quanto a necessidade de recolhimento do preparo do recurso de Apelação apresentado no Id. 17711014 pela parte ora embargada.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a existência de erro na decisão quanto a admissibilidade do recurso de Apelação interposto por JOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA e RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA DIAS no Id. 17711014.

Cabe destacar, que conforme a análise da sentença proferida no Id. 17711022, o juiz a quo não concedeu a parte autora o benefício da justiça gratuita e, portanto, seria imprescindível o recolhimento das custas processuais necessárias para a interposição do recurso.

Entretanto, ao analisar a Apelação, verifico que a apelante requereu novamente o benefício da gratuidade, sendo, pois, necessária a oportunidade da mesma apresentar documentos que comprovem a sua insuficiência de arcar com as custas.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, diante das informações alegadas pelo autor, tenho que, para que haja elementos suficientes para provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, seria essencial a juntada de uma documentação comprobatória.

Assim, entendo ser oportuno a revogação da decisão embargada (Id. 18220500), tendo em vista que a admissibilidade recursal está condicionada ao devido recolhimento do preparo pela parte autora ou da comprovação de sua hipossuficiência.

Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para revogar a decisão de Id. 18220500 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, ora embargada, juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000039-13.2015.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000039-13.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

EDISON MARTELLI MONTEIRO

Réu

JOSE RIBAMAR DIAS FERREIRA

Publicação

30/04/2025