
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803999-17.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, 1.010, III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JULIO ALVES DA SILVA NETO contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A.
O Juízo monocrático declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono processual, com base no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (sentença Id. 20995936).
Em suas razões de recurso, a apelante defende a ausência de conexão, afirmando que as demanda questionadas pelo autor devem ser discutidas separadamente. No final requer total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, com a consequente determinação como sendo incabível o instituto da conexão de outros pleitos com a presente demanda. (Id. 20995946).
O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, diante do reconhecimento da falta de interesse processual e o abandono da ação. (Id. 20995948).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ao analisar os autos, observo que o ponto controvertido da presente demanda refere-se a ocorrência ou não de abandono da causa pelo autor, reconhecida pelo magistrado a quo, que gerou a extinção do feito.
Em que pese o despacho de Id. 20995933 proferido pelo juiz para a parte se manifestar acerca da existência de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão e demonstrar interesse na demanda, vale ressaltar que o teor da sentença é referente ao abandono da causa gerado pela inercia do demandante por mais de 30 dias, em promover os atos necessários ao andamento do feito, mesmo devidamente intimado pessoalmente.
Contudo, a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes a não ocorrência de conexão, sendo que lhe foi oportunizado em se manifestar acerca dessa prejudicial anteriormente e a mesma se manteve inerte.
Assim, resta claro que o Apelante foge do real teor da sentença vergastada, tendo em vista que em momento algum traz argumentos acerca do reconhecido abandono da causa.
Ademais, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os o pedido formulado pela parte apelante com o que foi proferido em sentença. O recorrente requer: “reforma da sentença de 1° grau, com a consequente determinação como sendo incabível o instituto da conexão de outros pleitos com a presente demanda”.
Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que, ao interpor um recurso, a parte recorrente explicite os motivos de sua inconformidade com a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem o erro ou a inadequação da decisão anterior.
Porém, o apelante foi omisso em atacar a motivação da extinção do feito, qual seja, o abandono da causa reconhecido de acordo com o art. artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).
Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).
Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual reconheceu o abandono da causa, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0803999-17.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ALVES DA SILVA NETO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/04/2025