Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801583-36.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801583-36.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DUARTE


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Francisco Duarte, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado supostas provas da contratação do empréstimo consignado e da autorização dos descontos realizados. Sustenta, ainda, haver contradição interna, uma vez que teriam sido juntados documentos que comprovariam a regularidade da contratação. Por fim, argumenta existir erro material na valoração das provas, especificamente ao se concluir pela ausência de depósito do valor contratado. Requer, ao final, o saneamento dos vícios indicados e eventual modificação do julgado.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia girou em torno da existência ou não de prova do contrato e, sobretudo, da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.

O ato embargado foi no sentido de que a ausência de comprovação do depósito dos valores alegadamente contratados conduz à nulidade do contrato, à restituição dos valores descontados em dobro e à indenização por danos morais, com base na Súmula 18 do TJPI.

 Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente o ponto central da controvérsia: a ausência de prova da liberação dos valores ao consumidor. A menção expressa à Súmula 18 do TJPI e a análise do conjunto probatório evidenciam que o julgador considerou que a prova documental apresentada não era suficiente para afastar a tese autoral, o que afasta qualquer alegação de omissão ou erro material.

No tocante à repetição do indébito, o acórdão reconheceu conduta ilícita por parte do banco e ausência de justificativa plausível, preenchendo os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que não se mencione expressamente o Tema 929/STJ, a fundamentação adotada afasta implicitamente a necessidade de modulação, ao identificar a ausência de engano justificável. Não há omissão.

 Sobre os juros moratórios, o acórdão adotou o art. 405 do CC como marco inicial da contagem, ou seja, a partir da citação, o que está de pleno acordo com a jurisprudência do STJ em hipóteses de responsabilidade contratual. Não houve aplicação da Súmula 54, sendo a insurgência baseada em premissa equivocada.

Além disso, não há contradição interna, pois a linha argumentativa da decisão é coerente e baseada em premissas compatíveis entre si: ausência de prova da liberação dos valores → inexistência de contratação válida → restituição e indenização. A discordância do embargante com a valoração das provas não enseja embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo, incabível nesta via excepcional.

Por fim, não há erro material, pois os fatos foram corretamente descritos e analisados de acordo com a prova dos autos. A alegação do embargante recai sobre a forma como o julgador interpretou a prova, o que não configura erro material, mas sim questão de mérito.

Portanto, os argumentos trazidos nos embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material que justifique sua acolhida.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida.

Mantenho, portanto, íntegra a decisão embargada, por estar devidamente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência aplicável.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801583-36.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801583-36.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIO FRANCISCO DUARTE

Publicação

30/04/2025