Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800139-12.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800139-12.2019.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA ZENAIDE DE SOUSA MOURA


JuLIA Explica

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME CONSUMERISTA EXPRESSAMENTE APLICADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão terminativa (ID 23591817), que, ao julgar apelação interposta contra sentença de procedência nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu-lhe parcial provimento apenas para autorizar a compensação do valor comprovadamente transferido à parte autora, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.

Alega o embargante que houve omissão no julgamento quanto à análise da prescrição trienal, suscitada em sede de apelação, nos termos dos arts. 189 e 206, §3º, V do Código Civil. Sustenta que a presente demanda trata de hipótese de vício do serviço, e não de fato do serviço, razão pela qual seria incabível a aplicação do art. 27 do CDC. Por fim, requer que seja sanada a omissão da decisão no tocante à prescrição trienal, com a limitação da condenação ao período não prescrito.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.



VOTO

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, na qual se discute a validade de contrato bancário que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil. A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI e no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando o regime jurídico consumerista à hipótese.

 O acórdão embargado foi no sentido de que, diante da ausência de assinatura a rogo e das formalidades exigidas para contratos firmados por analfabetos, o contrato seria nulo de pleno direito. Ainda, reconheceu que, mesmo havendo repasse parcial do valor contratado, esse montante deveria ser compensado nos termos do art. 368 do Código Civil. Aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC para fundamentar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

O Banco defende que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal, pois os descontos iniciaram em 26/08/2015 e a ação somente foi ajuizada em 20/03/2019, o que ensejaria a extinção do processo, com resolução de mérito, das parcelas anteriores a 20/03/2016. Afirma, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.

 Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Analisando o extrato do INSS anexado (ID 22940124), verifico que contrato questionado teve início em 09/2015, com 72 parcelas. A ação foi protocolada em 20/03/2019, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos.

Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas.

 Portanto, os argumentos trazidos nos embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material que justifique sua acolhida.


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800139-12.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800139-12.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ZENAIDE DE SOUSA MOURA

Publicação

30/04/2025