Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0842370-48.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0842370-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ROSANGELA MARIA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA MARIA FERNANDES em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 24095519), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.

A apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 23482056) buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24095527, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

A controvérsia cinge-se ao direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na sentença.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou comprovar a existência do contrato de empréstimo, tampouco a transferência dos valores para a conta da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa nas Súmulas nº 26 e 18 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Consoante o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, havendo pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo se o fornecedor comprovar, no caso concreto, engano justificável

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”(EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

No caso concreto, reconhecida a nulidade da suposta contratação, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente não configura engano justificável, restando caracterizado o abuso passível de reprimenda, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, a restituição dos valores em dobro.

Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.08.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Ademais, comprovada a falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o caráter compensatório e pedagógico dos danos morais, bem como os parâmetros fixados pela 2ª Câmara deste Tribunal em casos similares, mantenho a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842370-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0842370-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ROSANGELA MARIA FERNANDES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/04/2025